MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3629 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

“Cria o auxílio financeiro destinado aos custos de caráter pessoal aos assistidos da Casa Lar Municipal Alessandra Cristina.”

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o auxílio financeiro destinado a Casa Lar do Município de Viradouro “Alessandra Cristina”, destinado exclusivamente para a aquisição de itens e serviços destinados aos assistidos.

Art. 2º O auxílio será repassado a Casa Lar, sob responsabilidade da Coordenadora, através de pedido subscrito por esta e deferido pela Secretária Municipal de Assistência Social.

Art. 3º O auxílio somente poderá ser utilizado para fins de custeio de itens de uso e consumo pessoal das crianças e adolescentes assistidos na Casa Lar, na qual, não seja possível sua aquisição nos moldes e prazos da Lei 8.666/1993.

Art. 4º Poderão ser adquiridos, entre outros, itens de higiene, alimentação, bebidas não alcoólicas, roupas, medicamentos, serviços de recreação, cultura, esporte e lazer, além de outros que guardem estrita consonância com os objetivos da Casa lar e de seus assistidos.

Art. 5º A prestação de contas do auxílio será mensal, e nela, a Coordenadora da Casa Lar, responsável pelo valor deverá discriminar o item, a quantidade, o nome do assistido que fez o uso, data e o comprovante de compra ou realização do serviço que, neste caso, poderá ser simplificado, em virtude dos objetivos da Casa Lar.

Art. 6º A prestação de contas deverá ser submetida ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, CMAS – Conselho municipal de Assistência Social e ao Controle Interno Municipal para sua aprovação.

Art. 7º O valor destinado ao auxílio será mensal, e após a sua retirada, a Casa Lar terá o prazo de 30 dias para fazer o seu uso, sendo que após este período, deverá apresentar a prestação de contas e devolver os valores que eventualmente não foram utilizados.

Art. 8º Não será concedido novo auxílio até que seja realizada a prestação de contas do auxílio anterior.

Art. 9º O valor do auxílio será definido por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Município de Viradouro, 26 de novembro de 2019.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

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