MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3633 , DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

“Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Viradouro - CMTERV, o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Viradouro - FMTERV, e dá outras providências.”

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA

Seção I

Da Constituição, Objetivos e Competências

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Viradouro - CMTERV, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo.

Parágrafo único. Compreende-se por caráter deliberativo a participação na elaboração e no acompanhamento da execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda, no âmbito municipal.

Art. 2º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Viradouro - CMTERV terá por finalidade estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, renda e à qualificação e requalificação profissional no Município de Viradouro.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Viradouro- CMTERV:

I - articular-se com instituições públicas e privadas, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE e dos Programas de Trabalho, Emprego e Geração de Renda, estabelecendo parcerias que maximizem o investimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em programas de qualificação e requalificação profissional, intermediação de mão de obra, geração de emprego e renda, inserção do jovem e reinserção do desempregado no mercado de trabalho e outras ações do sistema público de emprego;

II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação e requalificação profissional no Município, isoladamente ou em conjunto com os Conselhos instituídos no âmbito municipal, bem como proceder a sua homologação;

III - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto- organização como forma de geração de emprego e renda no Município;

IV - identificar e indicar à Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Emprego de São Paulo e às instituições financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários do Município para alocação de recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda;

V - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação e requalificação profissional no Município, priorizando os oriundos do FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das políticas públicas;

VI - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do Município e seus reflexos na criação de postos de trabalho e perfil da demanda de trabalhadores, com base em sistema permanente de informações sobre o mercado de trabalho no Município;

VII - propor medidas alternativas, econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda que atenuem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

VIII - incentivar a modernização das relações de trabalho, especialmente nas questões de segurança e saúde;

IX - editar publicações dando ênfase à divulgação de informações sobre a evolução e o estado do mercado de trabalho, a qualificação de mão de obra e a identificação das oportunidades de trabalho com vista à reabsorção da mão de obra desocupada, bem como disponibilizar as referidas informações no site do Município;

X - promover o intercâmbio de informações com a Comissão Estadual de Emprego e/ou com outros Conselhos Municipais, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;

XI - apresentar ao Poder Executivo Municipal, anualmente, projeto de metas e relatório detalhado das atividades desempenhadas e dos resultados obtidos.

Art. 4º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Viradouro - CMTERV será constituído, de forma tripartite e composição paritária, contando, em sua composição, com a representação do governo municipal, dos trabalhadores e dos empregadores, conforme segue:

I – representantes do Governo:

a) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

b) Poder Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria de Governo.

II – representantes dos Trabalhadores:

a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

b) Sindicato dos Empregados no Comércio de Viradouro.

III – representantes dos Empregadores:

a) Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo;

b) Associação Comercial Industrial e Agrícola de Viradouro.

§ 1º O mandato dos membros do CMTERV será de três anos, permitida a recondução por um único mandato subsequente, devendo o processo de recondução observar o mesmo procedimento de indicação.

§ 2º A nomeação dos membros do CMTERV será feita por Decreto do Poder Executivo, após as indicações das respectivas representações, observadas as disposições previstas neste artigo.

§ 3º Os representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerão suas funções no CMTERV enquanto investidos em cargos públicos.

Seção II

Da Estrutura e Funcionamento

Art. 5º A presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Viradouro - CMTERV, eleita anualmente por maioria absoluta de votos dos seus membros titulares, será alternada entre as representações do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, e exercida pelo(a) representante do Executivo Municipal,quando couber a representação do Governo.

Art. 6º Compete ao Presidente do CMTERV:

I - presidir as sessões plenárias, estabelecer a pauta de discussão, orientar os debates e colher os votos;

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma disposta no Regimento Interno.

Art. 7º A vice-presidência do CMTERV será exercida pelo representante da representante do Executivo Municipal quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e de forma alternada entre as representações dos trabalhadores e dos empregadores, quando a presidência for exercida pelo representante do governo.

§ 1º No caso de ausência ou impedimento do presidente, o vice-presidente assumirá os trabalhos da reunião.

§ 2º No caso de vacância da presidência, o vice-presidente assumirá o cargo até o término do mandato.

§ 3º A vacância ocorrerá quando:

I - o presidente comunicar formalmente o seu afastamento;

II - o presidente se ausentar, sem justificativa, por duas reuniões ordinárias consecutivas.

§ 4º Caso ocorra à vacância dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente ou de qualquer membro, os respectivos suplentes substituirão os titulares do mesmo segmento destes, para completar o mandato.

Art. 8º O CMTERV terá uma Secretaria Executiva, à qual competirá às ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento de informações necessárias às suas deliberações.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante da Secretaria de Governo, responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego no Município, ou por indicado por este, quando o representante do Poder Executivo atuar em outra função.

Art. 9º Os órgãos e instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com o CMTERV poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto.

Art. 10. O CMTERV poderá organizar-se em câmaras temáticas que convocarão, para sua assessoria, pessoas e entidades de notória especialização, que tenham afinidade com as atribuições específicas do Conselho.

Art. 11. O CMTERV promoverá conferência, mediante convocação de entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional.

Art. 12. O CMTERV elaborará seu Regimento Interno, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e as disposições desta Lei.

Seção III

Das Reuniões e Deliberações

Art. 13. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Viradouro - CMTERV reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu presidente; e,

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 14. As deliberações do CMTERV deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único. As decisões normativas terão forma de deliberação, numeradas de forma sequencial e publicadas no Diário Oficial do Município de Viradouro.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DE VIRADOURO - FMTERV

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Viradouro - FMTERV, de natureza contábil e financeira, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados às políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, renda e à qualificação e requalificação profissional no Município de Viradouro, especialmente para atender:

I - as funções do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;

II - as ações de habilitação ao seguro-desemprego;

III - a intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho;

IV - outras funções e ações definidas pelo CODEFAT, que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e fomento às atividades autônomas e empreendedoras.

Art. 16. O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Viradouro - FMTERV terá como órgão de natureza deliberativa o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Viradouro - CMTERV.

Art. 17. O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Viradouro - FMTERV ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Governo.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput o ordenador da despesa a ser executada através da utilização dos recursos do FMTERV será o Secretário Municipal de Governo.

Seção II

Da Gestão e da Estrutura

Art. 18. O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Viradouro - FMTERV será gerido por um Conselho Gestor composto por três membros titulares do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Viradouro - CMTERV, com representação paritária de cada segmento:

I - Presidente;

II - Secretário Executivo;

III - Membro.

§ 1º A nomeação dos membros do Conselho Gestor, eleitos na primeira reunião ordinária do CMTERV, por maioria absoluta de votos dos seus membros titulares, dar-se-á por Decreto do Executivo para mandato de três anos, podendo ser renovada por igual período.

§ 2º Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente que o substituirá em caso de ausências e/ou impedimentos.

§ 3º As competências e atribuições dos integrantes do Conselho Gestor do FMTERV, assim como, as normas internas de organização e funcionamento, serão estabelecidos no Regimento Interno, elaborado e publicado no prazo de trinta dias de sua instalação.

Art. 19. O Conselho Gestor do FMTERV terá as seguintes atribuições:

I - gerir os recursos do FMTERV sob acompanhamento e fiscalização do CMTERV;

II - submeter à ciência do CMTERV o Plano de Ações e Serviços, aprovado na forma doCODEFAT;

III - submeter à ciência do CMTERV, o Plano de Aplicação Anual do FMTERV, recebendo e apreciando os apontamentos do colegiado, e manifestando-se justificadamente, acerca da adoção, ou não, das providências sugeridas pelo Conselho, desde que recebidas tempestivamente;

IV - preparar e submeter à ciência do CMTERV:

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas, de forma sintética;

b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do FMTERV, de forma analítica.

V - autorizar despesas relacionadas ao FMTERV;

VI - manter os controles necessários à execução orçamentária do FMTERV;

VII - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais destinados ao FMTERV.

Seção III

Das Receitas

Art. 20. Constituem receitas do FMTERV:

I - repasses, contribuições, donativos, auxílios, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

II - auxílios ou subvenções concedidos pela União, Estados, Municípios e Autarquias, por outros órgãos públicos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

IV - recursos provenientes de transferências intergovernamentais;

V - valores financeiros com alienação de bens recebidos em doação ou arrecadados;

VI - juros e rendimentos decorrentes dos depósitos e aplicações financeiras de recursos do Fundo;

VII - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo terá direito a receber, por força de lei, de convênios ou outras modalidades de repasses firmados;

VIII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

IX - quaisquer outros bens ou doações que possam ser incorporados;

X - recursos provenientes da celebração de acordos, convênios e outras modalidades de repasse, contratos, ajustes e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, organismos internacionais e outras entidades;

XI - doações e outros recursos, com destinação específica ao desenvolvimento do trabalhador;

XII - os recursos transferidos da União e Estados através de convênios e outras modalidades de repasse que firmam estratégias e programas para o trabalhador;

XIII - outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos;

XIV - outras receitas que venham a ser instituídas.

§ 1º O Município poderá celebrar convênio e outras modalidades de repasse com organizações governamentais, organizações não-governamentais e organizações sindicais, a partir de normas estabelecidas pelo CODEFAT e complementadas pelos conselhos estaduais e municipais de emprego.

§ 2º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em uma conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito oficial.

Seção IV

Das Despesas

Art. 21. Compreenderão as despesas do FMTERV aquelas realizadas com:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de geração de emprego e renda, desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política de geração de emprego e renda ou por órgãos conveniados;

II - pagamentos pela prestação de serviços a instituições conveniadas de direito público e privado para execução de programas, projetos e serviços específicos de geração de emprego e renda;

III - aquisição de material permanente de consumo, divulgação, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de geração de emprego e renda, seguro-desemprego;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de móveis ou imóveis para prestação de serviços de trabalho, emprego e geração de renda, bem como para adequada execução dos objetivos propostos;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações afetas à área de trabalho, emprego e geração de renda, bem como aos programas de capacitação e aperfeiçoamento do trabalhador;

VI - execução dos objetivos propostos e aprovados pelo CMTERV.

Seção V

Dos Ativos

Art. 22. Constituem ativos do FMTER:

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;

II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao mesmo;

IV - bens móveis e imóveis doados ao fundo.

§ 1º Anualmente, o Conselho Gestor do FMTERV processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao mesmo.

§ 2º As doações com encargos ou ônus destinadas ao FMTERV dispensam a autorização legislativa prévia.

§ 3º Constituem passivos do FMTERV as obrigações de qualquer natureza assumidas para a administração, manutenção e a execução dos objetivos propostos.

Art. 23. Por ocasião da liquidação do FMTERV os ativos e bens imobilizados serão transferidos para o Município de Viradouro.

Seção VI

Do Orçamento e da Contabilidade

Subseção I

Do Orçamento

Art. 24. O orçamento do FMTERV evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Subseção II

Da Contabilidade

Art. 25. A contabilidade do FMTERV terá por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 26. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar e apurar custos dos serviços, possibilitando a concretização do seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 27. A contabilidade emitirá relatórios anuais de gestão, inclusive dos custos dosserviços.

Parágrafo único. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FMTERV e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente, que passarão a fazer parte da contabilidade geral do Município.

Seção VII

Da Execução Orçamentária

Art. 28. As despesas do FMTERV se constituirão de:

I - pagamento a pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas, projetos ou serviços específicos na área de Trabalho, Emprego, Geração de Renda e todas as ações executadas pelo SINE.

II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços na área de trabalho, emprego, geração de renda, cursos, capacitação de trabalhador e seguro-desemprego;

III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações na área de trabalho, emprego e geração de renda;

IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento do trabalhador;

V - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações, programas, projetos e serviços na área de trabalho, emprego, geração de renda, cursos, seguro-desemprego e quaisquer ações voltadas ao funcionamento do SINE.

Art. 29. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. A função de membro do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Viradouro - CMTERV e do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Viradouro - FMTERV será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

Art. 31. O apoio e o suporte administrativo necessários à organização, à estrutura e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Viradouro - CMTERV e do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Viradouro - FMTERV ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Governo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 32. A Comissão Municipal de Emprego, instituída pelo Decreto nº 3674/2009, reconduzida pelo Decreto nº 4.169/2012, e alterada pelo Decreto nº 4.298/2013, funcionará regularmente até a posse dos membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTERV, para que as ações, programas, projetos e serviços ofertados pela Municipalidade, através do Sistema Nacional de Emprego - SINE, não sofram solução de continuidade.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 05 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Documento original Baixar
Este documento não pode ser visualizado diretamente no navegador.
Abrir / baixar documento