MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3635 , DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

“Institui o Sistema Municipal de Cultura - SMC - Viradouro - SP, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento, e dá outras providências.”

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula no município de Viradouro em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC, integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC, e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Secretaria Municipal de Governo, por meio de sua Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro, órgão integrante da administração municipal, criado pela Lei Municipal nº 2.766/2009, com alterações vigoradas pela Lei nº 3.490/2018.

CAPÍTULO I

Do Papel de Poder Público Municipal na Gestão da Cultura

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público municipal promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do município de Viradouro - SP.

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social, e econômico, devendo ser tratada como área estratégica para o desenvolvimento sustentável no município de Viradouro - SP.

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização o patrimônio cultural material e imaterial do município de Viradouro - SP e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia, da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º Cabe ao Poder Público do município de Viradouro - SP, por meio da Secretaria Municipal de Governo, e Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro, além das atividades mencionadas nos termos da Lei Municipal nº 2.766, de 23 de abril de 2019, e alterações posteriores, planejar e implementar políticas públicas para:

I - reconhecer a importância da cultura na educação e para o exercício da plena cidadania;

II - fortalecer a cultura como elemento indispensável nos processos de desenvolvimento sustentável de Viradouro;

III - apoiar, incentivar e valorizar as manifestações culturais locais e regionais, com plena liberdade de criação e difusão;

IV - responsabilidade conjunta dos poderes públicos e da sociedade civil pela implementação das políticas públicas culturais;

V - conciliar o desenvolvimento da cidade com as ações de valorização e preservação do patrimônio cultural material e imaterial, respeitando os princípios da sustentabilidade, a qualidade de vida e especificidades da história e identidade local;

VI - incentivar a formação de público para a produção e fruição e circulação artística e cultural;

VII - fomentar o desenvolvimento das artes e expressões experimentais e de caráter amador sem potencial de inserção comercial.

Art. 7º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, ciência, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 8º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e a sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade cultural, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores.

CAPÍTULO II

Dos Direitos Culturais

Art. 9º Cabe a Secretaria Municipal de Governo, por meio de sua Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I - direito à identidade e à diversidade cultural;

II - direito à participação na vida cultural, compreendendo:

a) livre criação e expressão;

b) livre acesso;

c) livre difusão;

d) livre participação.

III - direito autoral;

IV - direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

CAPÍTULO III

Da Concepção Tridimensional da Cultura

Art. 10. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da Política Municipal de Cultura.

SEÇÃO I

Da Dimensão Simbólica da Cultura

Art. 11. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio histórico do município de Viradouro-SP, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar grupos formadores da sociedade, conforme o art. 216 da Constituição Federal.

Art. 12. Cabe ao Poder Público municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 13. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria do entretenimento.

Art. 14. Cabe ao Poder Público municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e a nações.

SEÇÃO II

Da Dimensão da Cultura

Art. 15. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só possa ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do município de Viradouro.

Art. 16. Cabe ao Poder público municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 17. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público municipal por meio de políticas de promoção e proteção de patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e , ainda , de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 18. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas as condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 20. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos e respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

SEÇÃO III

Da Dimensão Econômica da Cultura

Art. 21. Cabe ao Poder Público municipal criar condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 22. O Poder Público municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, nem processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;

III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 23. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 24. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 25. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no município de Viradouro deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Governo, por meio de sua Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade, bem como assegurar o acesso a economia formal e solidária.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

Das Definições e dos Princípios

Art. 27. O Sistema Municipal de Cultura – SMC – se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção da economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC – fundamenta-se na Política Municipal de Cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura – PMC, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos de República Brasileira – União, estados, municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 29. Os princípios do sistema Municipal de Cultura – SMC, que devem orientar a conduta do governo municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parcerias e responsáveis pelo funcionamento são:

I – diversidade das expressões culturais;

II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimentos e bens culturais;

IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI – complementariedade nos papéis dos agentes culturais;

VII – transversalidade das políticas culturais;

VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX – transparência e compartilhamentos das informações;

X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 30. O Sistema Municipal de Cultura – SMC – tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 31. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I – valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

II – fortalecer as manifestações artísticas e culturais locais;

III – promover o direito à memória por meio de museus, arquivos, centros culturais, bibliotecas e coleções;

IV – universalizar o acesso à arte e à cultura;

V – democratizar a distribuição dos recursos da cultura;

VI – ampliar o acesso à produção, fruição e circulação de bens, manifestações e atividades artísticas e culturais de pequeno, médio e grande porte;

VII – universalizar o acesso à informação, aprimorando a divulgação das manifestações artísticas e culturais locais nos meios de comunicação, tradicionais e independentes;

VIII – estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;

IX – valorizar a relação da educação e cultura como instrumento de criação, invenção e transformação das formas de pensar o mundo;

X – desenvolver a economia da cultura e do consumo cultural;

XI – aumentar o montante de recursos destinados ao campo da cultura;

XII – estimular a formação de público desenvolvendo atividades de cunho artístico e cultural;

XIII – formar profissionais empreendedores na área da cultura;

XIV – qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;

XV – fortalecer a gestão das políticas públicas para a cultura;

XVI – proporcionar profissionais empreendedores na área da cultura;

XVII – articular e integrar sistemas de gestão cultural;

XVIII – reorganizar a identidade dos espaços culturais, tornando-os centros de referência;

XIX – potencializar a identidade dos espaços culturais, tornando-os centros de referência;

XX – consolidar os processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;

XXI – descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura nos bairros.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

Art. 32. Integram o Sistema Municipal de Cultura de Viradouro – SMC:

I – Coordenação:

a) Secretaria Municipal de Governo, por meio de sua Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro;

b) Coordenadoria de Teatro, Museu e Bibliotecas;

c) Coordenadoria de Eventos.

II – Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

b) Conferência Municipal de Cultura - CMC;

c) outros que venham a ser constituídos.

III – Instrumentos de Gestão:

a) Plano Municipal de Cultura – PMC;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

d) Programa Municipal de Formação e Capacitação na Área da Cultura – PROMFCAC.

IV – Sistemas Setoriais de Museus – SMM:

a) Sistema Municipal de Museus – SMM;

b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;

c) Outros que venham a ser constituídos.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC – estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança.

SEÇÃO II

Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC

Art. 33. A Secretaria Municipal de Governo, por meio de sua Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro é o órgão da administração municipal responsável pela política cultural do município nos termos da Lei Orgânica Municipal, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 34. São atribuições da Secretaria Municipal de Governo:

I – as previstas na Lei Orgânica Municipal;

II – formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

III – implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado ao Sistema Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

IV – promover o planejamento e o fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

V – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do município;

VI – preservar e valorizar o patrimônio histórico, material, imaterial e cultural do município;

VII – pesquisar, registrar classificar organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, materiais, imateriais, culturais e históricos de interesse do município;

VIII – manter articulações com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

IX – promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;

X – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC – e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do município;

XI – estruturar e realizar cursos de formação, capacitação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

XII – estruturar o calendário dos eventos culturais do município;

XIII – elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

XIV – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

XV – operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – e das Conferências de Cultura do Município;

XVI – realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências de Cultura do Município;

XVII – elaborar, apoiar, incentivar e promover a cultura digital;

XVIII – exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Governo, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:

I – exercer as atividades previstas na Lei Orgânica;

II – exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

III – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC – e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

IV – instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Nacional de Política Cultural – CMPC – e nas suas instâncias setoriais;

V – implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC – e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB – e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;

VI – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

VII – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

VIII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

IX – subsidiar a formação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do governo municipal;

X – auxiliar o governo municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

XI – colaborar, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC, com o governo do estado e com o governo federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente qualificando e capacitando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura no município;

XII – coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.

SEÇÃO III

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 36. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

II - Conferência Municipal de Cultura - CMC.

Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC

Art. 37. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC, sendo regulamentado em lei específica.

Art. 38. Compete aos conselheiros fornecer subsídios ao plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 39. Compete as Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisões sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Da Conferência Municipal de Cultura - CMC

Art. 41. A Conferência Municipal de Cultura - CMC - constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura.

§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC - analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º Cabe a Secretaria Municipal de Governo, por meio de sua Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada ano ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, devendo a data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC - estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§ 3º A Conferência Municipal de Cultura - CMC - poderá ser precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

§ 4º A representação a sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados.

SEÇÃO IV

Dos Instrumentos de Gestão

Art. 42. Constituem em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I - Plano Municipal de Cultura - PMC;

II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

III - Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais - SMIC;

IV - Programa Municipal de Formação e Capacitação na Área da Cultura - PROMFCAC.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC - se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

Do Plano Municipal de Cultura – PMC

Art. 43. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 44. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Governo, por meio de sua Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro.

§ 1º O texto base do PMC será elaborado a partir do diagnóstico da área cultural do município, das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC - e por meio da realização de audiências e consultas públicas, encontros e debates setoriais, realizados de forma democrática garantindo-se ampla participação da sociedade civil.

§ 2º A Secretaria Municipal de Governo, por meio de sua Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro - elaborará um texto base que será apreciado nas audiências devolutivas visando a elaboração de proposta de projeto de lei que será submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Prefeitura Municipal de Viradouro para votação na Câmara de Vereadores.

§ 3º O PMC deve conter:

I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II - diretrizes e prioridades;

III - objetivos gerais e específicos;

IV - estratégias, metas e ações;

V - prazos de execução;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VII - mecanismos e fontes de financiamento; e,

IX - indicadores de monitoramento e avaliação.

Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC

Art. 45. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC - é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do município de Viradouro, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do município de Viradouro.

I - Orçamento Público do Município, estabelecendo na Lei Orgânica;

II - Fundo Municipal de Cultura, definido em lei própria;

III - outros que venham a ser criados.

Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC

Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Governo, por meio de sua Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local pelo município.

§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC- terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - tem como objetivos:

I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC - e sua revisão nos prazos previstos;

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do município;

III - exercer políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.

Art. 48. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - fará levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 49. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consciente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fornecer estudos e pesquisas nesse campo.

Do Programa Municipal de Formação e Capacitação na Área da Cultura

PROMFCAC

Art. 50. Cabe a Secretaria Municipal de Governo, por meio de sua Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação e Capacitação na Área da Cultura - PROMFCAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 51. O Programa Municipal de Formação e Capacitação na Área da Cultura - PROMFCAC deve promover:

I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.

SEÇÃO V

Dos Sistemas Setoriais

Art. 52. Para atender à complexidade e especificidades da área da cultural, são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - Sistema Municipal de Museus - SMM;

II - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;

III - outros que venham a ser constituídos.

Art. 53. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC - e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC - consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

Art. 54. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC, conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis do governo forem sendo instituídos.

Art. 55. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

Art. 56. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.

Art. 57. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem junto ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC - propor diretrizes para a elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I

Dos Recursos

Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FMC, e o orçamento daSecretária de Governo são as principais fontes de recurso do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 59. O financiamento das políticas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC - far-se-á com recursos do município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem e Fundo Municipal de Cultura - FMC.

Art. 60. O município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

§ 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a:

I - políticas programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional e Estadual e/ou Municipal de Cultura;

II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 61. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento.

CAPÍTULO II

Da Gestão Financeira

Art. 62. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Governo de Viradouro, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Governo de Viradouro e fiscalizados pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Cultura - CGFMC.

§ 2º A Secretaria Municipal de Governo, por meio de sua Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao município.

Art. 63. O município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Cultura - SNC - e pelo Sistema Estadual de Cultura - SEC.

§ 1º O município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura - SNC- critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 64. O município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos de União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária e no Fundo Municipal de Cultura.

CAPÍTULO III

Do Planejamento e do Orçamento

Art. 65. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC- deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu funcionamento será previsto no Plano Plurianual - PPA - na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 66. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 67. O município de Viradouro deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC conforme a assinatura de termo de adesão voluntária, na forma da legislação em vigor.

Art. 68. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no art. 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC, em finalidades diversas das previstas nessa lei.

Art. 69. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Município de Viradouro, 05 de dezembro de 2019.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

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