MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3639 , DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

<del>“Dispõe sobre a autorização para que o Município de Viradouro possa celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, e dá outras providências”.</del>

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, objetivando a conjugação de esforços para o emprego de policiais militares em atividades municipais delegadas ao Estado de São Paulo.

§ 1º As atividades Delegadas ao Estado serão, entre outras, as seguintes:

I - realizar a vigilância em logradouros públicos e prédios municipais;

II - operar sistemas de videomonitoramento, a ser implantado no município;

III - gestão das atividades administrativas próprias para a execução da presente Lei;

IV - auxiliar o Município na fiscalização de atividades afetas ao Código de Posturas do Município;

V - apoio às ações próprias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, quando cabíveis e necessárias e de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

VI - auxiliar o Município na fiscalização para cumprimento de leis municipais afetas a Zona Rural;

VII - auxiliar nas questões afetas à defesa civil do Município;

VIII - auxiliar na fiscalização e segurança dos eventos públicos realizados no Município, ou na fiscalização de particulares;

IX - auxiliar o Município na fiscalização de questões relacionadas ao meio ambiente;

X - auxiliar o Município fiscalização de questões relacionadas à vigilância sanitária;

XI – auxiliar no controle de populações animais, bem como sobre prevenção e controle de zoonoses.

XII – auxilia na fiscalização de que trata a Lei Complementar nº 083/2019, Código Tributário, e normas complementares;

XIII - apoiar demais operações fiscalizatórias executadas pelo Município.

§ 2º O emprego de militares nas atividades a que alude o § 1º fica estritamente reservado àqueles em exercício classificados no 7º Grupamento da Policia Militar de Viradouro, e demais da 3ª Companhia da Polícia Militar de Bebedouro.

§ 3º O Poder Executivo Municipal arcará com a despesa mensal de acordo com dotações e valores previstos em Lei Orçamentária, podendo ser as dotações suplementadas se necessário.

§ 4° Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.

Art. 2º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Viradouro, delegadas por força de Convênio, a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, que será calculada sobre os valores correspondentes a até 100% (cem por cento) da UFESP, por hora trabalhada por cada Policial Militar.

Parágrafo único. O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixada pelo Executivo, mediante decreto, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se retira.

Art. 3º Para o acompanhamento da execução do convênio,será constituída Comissão Paritária de Controle, composta por 08 (oito) integrantes, sendo: 04 (quatro) servidores da Secretaria Municipal de Governo de Viradouro, 02 (dois) membros do Conselho Municipal de Segurança - CONSEG, e 02 (dois) membros da Polícia Militar.

§ 1º Os servidores da Secretaria Municipal de Governo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal e os membros do CONSEG e Policia Militar serão por elas indicados.

§ 2º A Presidência da Comissão caberá a um dos servidores municipais, consoante disposição do ato constitutivo, devendo prevalecer o seu voto na ocorrência de empate por ocasião das deliberações do colegiado.

§ 3º A Comissão Paritária de Controle terá as seguintes responsabilidades:

I - acompanhar a execução do convênio;

II - avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da atividade delegada e encaminhá-la ao Comando local da Polícia Militar;

III - conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia Militar, atestando o número de horas despendidas por cada policial civil e militar estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total a ser transferido pela Prefeitura, de acordo com os valores fixados no convênio; e,

IV - propor as alterações e adequações que se fizerem necessárias, bem como solucionar os problemas não previstos.

Art. 4° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Município de Viradouro, 05 de dezembro de 2019.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

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