MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2283 , DE 16 DE AGOSTO DE 2004

Autoriza a Prefeitura Municipal a participar com Consórcio Intermunicipal do Polo Turístico do Circuito da Laranja.

José Lopes Fernandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, no uso de suas atribuições legais:-

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1° Fica o poder Executivo a promover a participação do município de Viradouro, integrado pessoa jurídica constituída como Consórcio Irtermunicipal do Polo Turístico do Circuito da Laranja, criado por Municípios do Estado de São Paulo.

Art. 2° O Consórcio Intermunicipal refere o artigo 1° tem as seguintes finalidades:

I- representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera do governo, ou privadas;

II - desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;

III - planejar, propor, coordenar; supervisionar e operar ações efetivas relacionadas aos objetivos do Polo Turístico do Circuito da Laranja;

IV - prestar aos Municípios consorciados serviços de organização e divulgação de eventos e atividades do Polo Turístico do Circuito da Laranja, no âmbito territorial dos municípios que compõe;

Art. 3º Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.

Art. 4° O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.

Art. 5° O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorciai, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.

Art. 6° Fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial; no valor de R$ 1.246,00 ( um mil duzentos e quarenta e seis reais) para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.

Paragrafo único. Fica o chefe do Executivo autorizado, mediante instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nosso Banco, o valor correspondente a sua participação, respeitado o limite estabelec.ido no "caput" deste artigo e nas Leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 16 de Agosto de 2004

José Lopes Fernandes Neto

Prefeito Municipal

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