MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2367 , DE 23 DE JANEIRO DE 2006

DISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DO IDOSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

José Lopes Fernandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei visa assegurar os direitos sociais dos idosos, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com o Estatuto do Idoso Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2.003.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se idoso o indivíduo, homem ou mulher, maior de 60 (sessenta) anos.

Art. 2º A política Municipal de Atendimento do Idoso, que ora se estabelece, reger-se-á pelos seguintes princípios:

§ 1º A família, a sociedade e o Estado, tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida;

§ 2º O processo de envelhecimento, diz respeito a toda sociedade e deve ser objeto de conhecimento e ampla informação ao público;

§ 3º A pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, e constitui o principal agente e destinatário das transformações efetivadas através desta política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes nos planos local e regional.

Art. 3º A plena consecução dos princípios enunciados no artigo anterior, será alcançada, através das seguintes medidas:

§ 1º Exame e viabilização de alternativas, de participação, ocupação e convivência do idoso, para integrá-lo a outras gerações;

§ 2º Estimulo à participação do idoso, através das organizações Governamentais e Entidades Sociais que o representem, na formulação, aplicação e avaliação das políticas públicas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos, podendo o Poder Executivo quando for conveniente firmar Convênios para o efetivo atendimento, mediante apresentação de Plano de Trabalho.

§ 3º Estimulo a convivência de atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência.

§ 4º Capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor.

§ 5º Divulgação de programas, serviços e atividades de interesse do cidadão idoso, através dos meios de comunicação, inclusive através da elaboração de panfletos e/ou cartilhas informativas.

Art. 4º Para efeito de implantação da Política Municipal de Atendimento do Idoso, devem ser consideradas as características e diversidade desta população adequando-se as ações das áreas a seguir descritas às peculiaridades dos grupos identificados.

§ 1º Na área de Assistência Social:

I - O Departamento de Promoção e Assistência Social deve participar em conjunto com os demais Departamentos no intuito de estimular a criação formas alternativas de atendimento ao idoso;

II - Identificação de processos alternativos de atenção ao idoso desabrigado e sem vínculo familiar para proporcionar atendimento às suas necessidades básicas;

III - Estímulo a abertura e funcionamento de Centros de Convivência Social para o Idoso, Centros de Cuidados Especiais, Centros de Referencia de Atendimento Social para o Idoso, e atendimento domiciliar;

IV - Promover a capacitação de recursos humanos para o atendimento ao idoso na sua área de competência;

V - Estimulo a preparação de monitores e coordenadores de idosos, para atender nos Centros de Convivência e também nos domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivos de trabalho;

VI - Coordenar, apoiar e publicar estudos e levantamentos sobre a situação social do idoso no município;

VII - Fiscalizar e fomentar junto as ONGs e OGs a prestação de assistência social aos idosos em suas diversas modalidades;

VIII - Promover a defesa dos interesses da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública;

IX - Esclarecer, divulgar e promover eventos para a população idosa, quanto os seus direitos nas diferentes áreas da sociedade;

X - Participar conjuntamente com órgãos públicos competentes no sentido de prevenir e punir maus tratos, violências e agressões contra os idosos, mobilizando também o dispositivo policial do município;

XI - Incrementar ações que ampliem a assistência e orientação sobre o direito dos idosos, estabelecendo parcerias com a OAB, seção local, Associação dos Advogados e profissionais motivados pela causa do idoso, bem como Universidades;

XII - Formar parcerias com a Sociedade Civil para a integração e o melhor atendimento do idoso nas diversas situações, em especial nas situações de abandono, vitimas de maus tratos, negligencias, portadores de deficiência física e/ou mental, acompanhando e orientando;

XIII - Efetuar os atendimentos assistenciais em caráter de emergência e possibilitar a concessão de benefícios e auxílios de proteção básica e especial.

§ 2º Na área da Saúde:

I - Garantir atendimento integral à saúde do idoso nos diversos níveis de assistência do SUS;

II - Atuar na área de prevenção para que a população envelheça mantendo além de um bom estado de saúde, qualidade de vida;

III - Incentivar programas de prevenção, educação e promoção à saúde do idoso;

IV - Produzir e difundir material educativo sobre as necessidades de saúde na terceira idade;

V - Promover a capacitação dos recursos humanos quanto às patologias que são acometidas nesta cidade;

VI - Elaborar perfil epidemiológico do idoso no municipio;

§ 3º Na área de Educação:

I - Atuar junto às escolas locais, para que proporcionem às crianças e aos jovens informações sobre o envelhecimento, consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e influência em sua formação;

II - Atuar junto a entidades locais, visando à criação de classes especiais, para alfabetização e novas atividades e esquema que reforce a auto-estima, preservando a autonomia e dignidade do idoso;

III - Apoiar à criação e funcionamento de Projetos e Programas de Educação à distância promovidos por Faculdades, Universidades abertas ou entidades destinadas aos idosos, animando formas de novos conhecimentos e atualização profissional.

IV - Atuar cm conjunto com o Departamento de Assistência Social e Saúde buscando formas alternativas de atendimento e assistência ao idoso;

V - Cooperar com os demais Departamentos e ONGS com materiais de divulgação sobre a terceira idade;

VI - Produzir e difundir material educativo sobre o processo de envelhecimento.

§ 4º Na área do Trabalho é Previdência:

I - Estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização do idoso e sua participação no mercado de trabalho;

II - Apoiar programas de reinserção da pessoa idosa na vida econômica da comunidade com apoio dos centros de treinamento comunitário e aproveitamento de seus talentos e experiências;

III - Orientar e formar grupos de trabalho c informação para projetos c obter financiamentos junto aos órgãos governamentais ou privados que possuam programas habilitadores de atividades rentáveis do idoso e seus familiares no próprio lar;

IV - Atender, orientar e encaminhar pedidos de BPC - Beneficio de Prestação Continuada, auxílios doença, aposentadoria por Idade, aposentadoria por tempo de serviço e pensão por morte, para o Idoso junto a administração do INSS - Previdência Social.

§ 5º Na área de Urbanismo e Transportes:

I - Indicar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas;

II - Destinar programas habitacionais do município e unidades especialmente projetadas no regime de comodato, ou outros sistemas, que garantam o acesso da pessoa idosa a habitação popular, utilizando sistema de financiamento acordado pelo Governo Federal e Estadual junto à rede bancária oficial e privada;

III - Estimular através da legislação vigente, a redução de taxas, emolumentos e custos relativos à moradia do idoso com renda mensal que lhe permita arcar com estes ônus;

IV - Estabelecer normas para que construções e sedes de serviços públicos e particulares eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação do indivíduo idoso;

V - Garantir o cumprimento da gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos para os maiores de 65 anos, conforme prevê o Estatuto do Idoso;

VI - Fortalecer ações no sentido de coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias, por colocar em riscos a integridade física dos passageiros em casos de excesso de velocidade, descaso na subida e descida dos veículos e recusa a parada para apanhá-los em pontos do percurso;

VII - Capacitar recursos humanos que trabalham na área de transportes, no sentido de melhorar o atendimento ao idoso;

VIII - Fiscalizar o cumprimento das Leis Municipais, Estaduais e Federais, referentes às áreas dos transportes públicos e privados.

§ 6º Na área de Cultura, Esporte e Lazer:

I - Divulgar, incentivar e promover movimentos no intuito de desenvolver atividades culturais, esportivas e de lazer de acordo com as diversidades de cada idoso;

II - Valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimular a transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças e jovens em favor da integração entre gerações e garantia da cultura e tradições;

III - Incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que propiciem a melhoria da qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária dos idosos nessas praticas sadias;

IV - Proporcionar condições para que os idosos tenham acesso à Cultura, Lazer e Esporte, especialmente em eventos Culturais,Passeios Turísticos, Campeonatos Esportivos, Jogos Abertos, Confraternizações, Bailes, Festas Típicas, Jantares, Encontros da terceira idade, no município e também em outros municípios quando convidados.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 23 de janeiro de 2006

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

LUCIANO ALVES GARCIA

DIRETOR DA DIVISÃO DE SECRETARIA

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