JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Ações ao incentivo à Geração de Renda e Emprego que tem como objetivo geral proporcionar ações voltadas para a Geração de Renda e Emprego às famílias de baixa renda e vitimadas pelo desemprego, garantindo sua formação profissional, que possibilite o exercício da cidadânia e a conquista de sua autonomia e independência econômica, sem qualquer tipo de discriminação.
Art. 2º As Ações de incentivo à Geração de Renda e Emprego serão desenvolvidas através da Divisão de Promoção e Assistência Social, e atenderá as seguintes diretrizes:
I - Implementação de ações e projetos de geração de renda, emprego e programas de cooperativas;
II- Coordenar a integração com programas sociais desenvolvidos por outros órgãos do município, relacionados à geração de renda e emprego;
III - Executar o levantamento de informações necessárias ao desenvolvimento de projetos e programas que visem o desenvolvimento económico e a geração de renda e emprego no município;
IV - Buscar novos canais institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de geração de renda e emprego e desenvolvimento econômico;
V - Desenvolver parcerias entre o Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil, tendo em vista ações comuns de valorização da região e a busca de melhorias do quadro econômico e social do Município;
VI - Proporcionar cursos de capacitação e profissionalizantes nas diversas áreas, priorizando a aptidão do grupo de participantes.
VII - Disponibilizar espaço físico, recursos humanos, equipamentos e materiais de consumo adequados para a realização de cursos de capacitação e profissionalizantes;
VIII - Parcerias com os demais municípios, entidades, Ongs, associações, instituições e demais órgãos envolvidos em Programas e Projetos direcionados a Geração de Renda e Emprego, visando o desenvolvimento de trabalhos e atividades integradas;
IX - Articular com a Sociedade Civil uma participação compartilhada na elaboração de Projetos voltados a Geração de Renda e Emprego garantindo por meio de dispositivos legais, sua viabilização e continuidade.
Art. 3º Para participar do Programa instituído, o interessado deverá cadastrar sua família junto a Divisão de Promoção e Assistência Social, que deverá aprovar a relação de participantes como beneficiárias do Programa.
Art. 4º Toda a documentação necessária ao cadastramento da família e do participante ficará sob a responsabilidade e arquivado na Seção de Promoção e Assistência Social.
Art. 5º Para inscrever-se no programa, as pessoas interessadas deverão comparecer na Seção de Promoção e Assistência Social e solicitar a sua inclusão, devendo juntar os seguintes documentos:
I- RG e CPF;
II- Certidão de Nascimento ou de Casamento;
III- Certidão de Nascimento dos filhos menores;
IV- Comprovante de residência;
V- Comprovante de renda.
Art. 6º O Programa atenderá grupos de pessoas que tem por objetivo aumentar e/ou complementar a renda familiar, e/ou ser inserido no mercado de trabalho, podendo ainda trabalhar como autônomos ou formar uma cooperativa.
Art. 7º Será elaborado pela Divisão de Promoção e Assistência Social um cronograma de atividades, que consiste em:
I. Mobilização da comunidade para a inscrição e cadastro no Programa;
II. Abordagem Individual para seleção e classificação dos conhecimentos;
III. Seleção e Organização dos grupos de trabalho;
IV. Seleção dos cursos de capacitação e/ou profissionalizantes a serem realizados de acordo com a aptidão do grupo de trabalho;
V. Indicação dos profissionais, para ministrarem os cursos;
VI. Levantamento fisico financeiros (analise de custos) dos materiais necessários para a execução dos cursos;
VII. Proporcionar condições para que os trabalhos confeccionados sejam expostos e posteriormente vendidos e revertidos em beneficios para os participantes;
VIII. Promover a capacitação e orientação especializada aos participantes para implementação e administração de pequenos negócios.
Art. 8º O acompanhamento e avaliação da execução do Programa será feito pela Divisão de Promoção e Assistência Social junto com os parceiros envolvidos nas ações propostas, sendo através de reuniões, preenchimento de questionários, entrevistas e avaliações periódicas, bem como visitas domiciliares feitas por profissionais da área de assistência social, devendo ser elaborados relatórios contendo:
I - Indicadores de avaliação quantitativa: A avaliação quantitativa será realizada pela equipe técnica da Assistência Social através da apresentação das fichas cadastrais de participação, continuidade e permanencia de cada participante e ainda através do Balancete das despesas e receitas das ações executadas;
II -Indicadores de avaliação qualitativa: A avaliação qualitativa será realizada através da analise feita em parceria com os envolvidos quanto à satisfação dos participantes, seus familiares, e quanto ao fortalecimento da renda familiar e geração de emprego, e ainda a aceitação do material confeccionado no mercado.
Art. 9º As despesas com a execução do Programa Municipal de Ações de Incentivo à Geração de Renda e Emprego correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 06 de Setembro de 2.006.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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