MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2420 , DE 06 DE SETEMBRO DE 2006

"Dispõe sobre a instituição do incentivo à Geração de Renda e Emprego às famílias de baixa renda e vitimadas pelo desemprego."

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Ações ao incentivo à Geração de Renda e Emprego que tem como objetivo geral proporcionar ações voltadas para a Geração de Renda e Emprego às famílias de baixa renda e vitimadas pelo desemprego, garantindo sua formação profissional, que possibilite o exercício da cidadânia e a conquista de sua autonomia e independência econômica, sem qualquer tipo de discriminação.

Art. 2º As Ações de incentivo à Geração de Renda e Emprego serão desenvolvidas através da Divisão de Promoção e Assistência Social, e atenderá as seguintes diretrizes:

I - Implementação de ações e projetos de geração de renda, emprego e programas de cooperativas;

II- Coordenar a integração com programas sociais desenvolvidos por outros órgãos do município, relacionados à geração de renda e emprego;

III - Executar o levantamento de informações necessárias ao desenvolvimento de projetos e programas que visem o desenvolvimento económico e a geração de renda e emprego no município;

IV - Buscar novos canais institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de geração de renda e emprego e desenvolvimento econômico;

V - Desenvolver parcerias entre o Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil, tendo em vista ações comuns de valorização da região e a busca de melhorias do quadro econômico e social do Município;

VI - Proporcionar cursos de capacitação e profissionalizantes nas diversas áreas, priorizando a aptidão do grupo de participantes.

VII - Disponibilizar espaço físico, recursos humanos, equipamentos e materiais de consumo adequados para a realização de cursos de capacitação e profissionalizantes;

VIII - Parcerias com os demais municípios, entidades, Ongs, associações, instituições e demais órgãos envolvidos em Programas e Projetos direcionados a Geração de Renda e Emprego, visando o desenvolvimento de trabalhos e atividades integradas;

IX - Articular com a Sociedade Civil uma participação compartilhada na elaboração de Projetos voltados a Geração de Renda e Emprego garantindo por meio de dispositivos legais, sua viabilização e continuidade.

Art. 3º Para participar do Programa instituído, o interessado deverá cadastrar sua família junto a Divisão de Promoção e Assistência Social, que deverá aprovar a relação de participantes como beneficiárias do Programa.

Art. 4º Toda a documentação necessária ao cadastramento da família e do participante ficará sob a responsabilidade e arquivado na Seção de Promoção e Assistência Social.

Art. 5º Para inscrever-se no programa, as pessoas interessadas deverão comparecer na Seção de Promoção e Assistência Social e solicitar a sua inclusão, devendo juntar os seguintes documentos:

I- RG e CPF;

II- Certidão de Nascimento ou de Casamento;

III- Certidão de Nascimento dos filhos menores;

IV- Comprovante de residência;

V- Comprovante de renda.

Art. 6º O Programa atenderá grupos de pessoas que tem por objetivo aumentar e/ou complementar a renda familiar, e/ou ser inserido no mercado de trabalho, podendo ainda trabalhar como autônomos ou formar uma cooperativa.

Art. 7º Será elaborado pela Divisão de Promoção e Assistência Social um cronograma de atividades, que consiste em:

I. Mobilização da comunidade para a inscrição e cadastro no Programa;

II. Abordagem Individual para seleção e classificação dos conhecimentos;

III. Seleção e Organização dos grupos de trabalho;

IV. Seleção dos cursos de capacitação e/ou profissionalizantes a serem realizados de acordo com a aptidão do grupo de trabalho;

V. Indicação dos profissionais, para ministrarem os cursos;

VI. Levantamento fisico financeiros (analise de custos) dos materiais necessários para a execução dos cursos;

VII. Proporcionar condições para que os trabalhos confeccionados sejam expostos e posteriormente vendidos e revertidos em beneficios para os participantes;

VIII. Promover a capacitação e orientação especializada aos participantes para implementação e administração de pequenos negócios.

Art. 8º O acompanhamento e avaliação da execução do Programa será feito pela Divisão de Promoção e Assistência Social junto com os parceiros envolvidos nas ações propostas, sendo através de reuniões, preenchimento de questionários, entrevistas e avaliações periódicas, bem como visitas domiciliares feitas por profissionais da área de assistência social, devendo ser elaborados relatórios contendo:

I - Indicadores de avaliação quantitativa: A avaliação quantitativa será realizada pela equipe técnica da Assistência Social através da apresentação das fichas cadastrais de participação, continuidade e permanencia de cada participante e ainda através do Balancete das despesas e receitas das ações executadas;

II -Indicadores de avaliação qualitativa: A avaliação qualitativa será realizada através da analise feita em parceria com os envolvidos quanto à satisfação dos participantes, seus familiares, e quanto ao fortalecimento da renda familiar e geração de emprego, e ainda a aceitação do material confeccionado no mercado.

Art. 9º As despesas com a execução do Programa Municipal de Ações de Incentivo à Geração de Renda e Emprego correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 06 de Setembro de 2.006.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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