MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3670 , DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020

“Autoriza o Município de Viradouro a firmar convênio com o Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro Victório Cardassi - IMESBVC, visando à concessão de bolsa de estudos para servidores e parentes dos servidores públicos municipais efetivos do Município de Viradouro e especifica e dá providências.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Viradouro autorizado a firmar convênio com o Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro Victório Cardassi - IMESBVC - visando à concessão, por parte do IMESBVC, de bolsa de estudos de até 30% (trinta por cento) aos servidores e aos parentes dos servidores públicos municipais efetivos da administração pública direta e indireta, em linha reta ascendente em primeiro grau (pais), na linha reta descendente até segundo grau (filhos e netos), e ainda em linha colateral até segundo grau (irmãos), nos termos da legislação vigente, para realização de cursos de graduação em nível superior no período diurno e noturno.

Art. 2° Poderão obter o desconto previsto, os parentes mencionados no artigo anterior, desde que comprovem documentalmente os graus de parentesco exigidos na presente Lei.

Art. 3° Os critérios para concessão dos descontos serão analisados mediante requerimento dirigido à Seção de Recursos Humanos do Município de Viradouro, que poderá requisitar auxílio da Seção de Recursos Humanos da administração pública direta ou indireta do Município, devidamente instruído com os documentos exigidos para comprovação do parentesco, requerimento cujo prazo deverá ser feito durante o período de matrículas, estabelecido pelo IMESBVC, no início de cada ano letivo, e devidamente mantido para as rematrículas, desde que o beneficiário mantenha o cumprimento das exigências nesta Lei.

Art. 4° O período de duração do desconto será limitado à duração do curso de formação em nível superior ao qual o parente do servidor estiver vinculado, e desde que não ultrapasse a duração prevista para o curso nos prazos-limites estipulados pela instituição de ensino.

§ 1° O beneficiário não poderá acumular o benefício concedido pela presente Lei com nenhum outro desconto ou benefício concedido pela Instituição concedente.

§ 2° O desconto previsto na presente Lei não será concedido aos alunos que estiverem cursando dependência no IMESBVC.

Art. 5° Serão de acesso público permanente os critérios de concessão dos descontos, bem como a relação dos beneficiários.

Art. 6° O desconto desta Lei poderá ser cessado quando:

I - o beneficiário apresentar no mês número de faltas não justificadas superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do total das aulas, apurada a frequência em todos os componentes curriculares;

II - o beneficiário apresentar conduta incompatível com o disposto no Regimento Interno do Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro Victório Cardassi - IMESBVC - ou deixar de atender a qualquer dispositivo nele previsto;

III - o beneficiário deixar de pagar a mensalidade na data do vencimento estabelecida pela Instituição, quando perderá o desconto do mês em que ocorrer a inadimplência, retornando a mensalidade ao valor original do curso, acrescida de juros e multa; caso essa inadimplência perdure por até 60 (sessenta) dias consecutivos, perderá o desconto e este será cessado definitivamente;

IV - o beneficiário desistir do curso.

§ 1° A comprovação de presença/faltas junto à instituição de ensino poderá ser efetuada pelo beneficiário junto à Seção de Recursos Humanos do Município de Viradouro até 10 (dez) dias após a entrega dos diários de sala pelos professores do instituto, mediante a apresentação de relatórios emitidos pela Secretaria Acadêmica da instituição de ensino, sob pena de, se assim não o fizer no prazo aqui estipulado, ter o benefício suspenso.

§ 2° O atraso injustificado por parte do beneficiário na apresentação dos relatórios de que trata o parágrafo anterior, por 2 (dois) meses consecutivos, acarretará a perda do desconto a ele concedido.

§ 3° O beneficiário que desistir do curso, perderá o direito de requerer novamente o desconto previsto na presente Lei.

§ 4° O desconto previsto na presente Lei somente será concedido aos beneficiários para cursarem um único curso de graduação no IMESBVC.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 18 de fevereiro de 2020.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

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