MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 1980 , DE 23 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências correlatas.

ANTÔNIO CARLOS VAZ DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Aprova e ele Sanciona a seguinte Lei

Art. 1º Ao Conselho Municipal de Saúde de Viradouro -CMS, prescrito no Artigo 221 da Constituição do Estado de São Paulo, compete:

I - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;

II - estabelecer diretrizes para elaboração dos planos de saúde , adequado a realidade epidemiológica e de organização de serviços , no âmbito do Município;

III - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, no âmbito ao Município;

IV- propor medidas para o aperfeiçoamento de organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde -SUS.

V- criar seu Regimento Interno.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, será presidido pelo Diretor da Divisão de Saúde e terá a seguinte composição:

I- 1 (um) represelltante de prestadores dos serviços de saúde;

II -1(um) representante do Poder Público Municipal;

III - 1 (um) representante do Poder Publico Estadual da área de saúde

IV - 2(dois) representantes proftssionais de saúde;-

V - 5(cinco) representantes de entidades da sociedade civil representativa de usuários.

§ 1º A indicação dos membros do CMS e suplentes é privativa das respectivas bases e indicadas pelos dirigentes de cada entidade.

a) Esfera Municipal- indicação pelo Executivo

b) Esfera Estadual- indicação pela DIR

c) Profissionais da Saúde- indicação pelos profissionais da Saúde

d) Prestadores de Serviços - indicação pelos Prestadores de Serviços Filantrópicos e privados e Usuários- indicados pelas suas próprias representatividades

§ 2° A nomeação dos Consellreiros e Suplentes do CMS será formalizatfa por ato do Poder Executivo mediante Decreto

§ 3° No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito à voto

§ 4º Perderá o mandato o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no periodo de um ano, ou que manter conduta incompativel com a função do conselheiro.

§ 5° O mandato do CMS terá duração de 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por igual período, dispensados no término do Mandato do Prefeito, todos os membros representantes do Governo de escollra do Executivo

§ 6° Qualquer das entidades integrantes do C.M.S. pode substituir o seu representante, por motivo que não cabe ao gestor ou demais conselheiros discutir.

§ 7º As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde - C.M.S. não serão remuneradas, sendo seu exercicio considerado serviço relevante à preservação da saúde da população e a comunidade

§ 8º O Conselheiro perderá a condição de representante de determinada entidade quando assumir a função ou cargo incompatível com a representação original

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde poderá requisitar ao Prefeito Municipal um dos advogados da Prefeitura, para, sem representação judicial, assessorá-lo na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde também poderá requisitar, se julgar necessário, outros funcionários e instalações.

Art. 4º Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde - CMS., as universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.

Art. 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requedmento da maioria dos membros.

§ 1º As Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

§ 2º Cada membro terá direito a um voto

§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o voto de qualidade como membro do CMS, bem como a prerrogatil'O de deliberar "Ad Referendum" do Plenário.

§ 4º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Deliberações.

Art. 6º Caberá ao Presidente a designação do Secretário Executivo do CMS, que poderá ser um dos membros.

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidade'i, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo Único. As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema lÍnico de Saúde- SUS, em especial:

a) alienação e nutrição

b) saneamento e meio ambiente

c) vigilância sanitária e framacoepidemiológica

d) recursos humanos

e) ciência e tecnologia

f) saúde do trabalhador.

Art. 8º Fica criada a conferência municipal de saúde com a finalidlJde de reunir-se, quando convocada pelo Prefeito e a cada novo mandato, com número mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS, para avaliar a situação do quadro da saúde no município, propor diretrizes e formulação da política de saúde.

Art. 9º Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profiSsional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continua dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

Art. 10. A organização e funcionamento do CMS serão disciplinados no Regimento Interno, à ser elaborado pelo Secretário Executivo do CMS facultado a participação dos membros e aprovado pelo Plenário.

Art. 11. Os A tos do CMS serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1839 de 26 de Novembro de 1993.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 23 de Janeiro de 1998.

Antonio Carlos Vaz de Aguiar

Prefeito Municipal

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