ANTÔNIO CARLOS VAZ DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Viradouro, usando das atribuições que lhe são conferidas pór Lei.
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona a seguinte Lei
Art. 1° Em conformidade com o Artigo 165, parágrafo 2º da Constituição Federal e Artigo 61, Inciso X da Lei Orgânica do Município de Viradouro, esta Lei fixa as diretrizes para o exercício de 1999.
Art. 2° A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.999, abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração di reta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas, sem prejuízo das normas financeiras definidas pela Legislação Federal.
Art. 3° O projeto de lei orçamentária anual será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165, parágrafos 5°, 6°, 7° e 8° da Constituição Federal e à Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 4° A proposta orçamentária para 1.999, conterá as prioridades da Administração municipal, estabelecidas no Anexo I que acompanha esta Lei.
Art. 5° O poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 1.999, observadas as determinações contidas nesta Lei, até 10 (dez) dias após a publicação da presente, para ser compatibilizada com os demais órgãos da administração e com a receita estimada.
Art. 6° O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas, devendo guardar perfeito equilíbrio.
Art. 7º Os valores da receita e da despesa serão orçados a preços de julho de 1.998.
Art. 8° A estimativa da receita terá por base a média aritmética da arrecada,(ão municipal obtida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês em que se elabora a proposta do orçamento anual.
§ 1º Os valores mensais utilizados no cálculo da receita média serão extraídos dos balanceies financeiros mensais e corrigidos por índice oficial de preços e ainda, por lançamentos efetuados pelo setor competente.
§ 2° Na estimativa de receita, considerar-se-ão também, o resultado financeiro das alterações da legislação tributária local, o incremento ou a diminuição na receita transferida de outros níveis de governo e outras interferencias positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
Art. 9° Os valores da despesa serão fixados com base nas demandas financeiras dos programas de governo do município, devidamente norteados pôr esta Lei.
Art. 10. A proposta orçamentária que o Poder executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá ás seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão prioridades sobre novos projetas, não podendo ser paralisadas sem autorização Legislativa;
II - as despesas com o pagamento da divida pública, salários e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão do serviços públicos.
Art. 11. O Poder Executivo aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, com a modificação introduzida através da Emenda Constitucional no 14, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 12. Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédim autorizados pelo Legislativo, com destinação específica.
Art. 13. O poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual de Investimento, procederá a seleção das prioridades dentre as rdacionadas no Anexo I desta Lei, e serão orçadas a preço de julho de 1.998.
§ 1º Poderão ser incluídas obras e serviços não programados, desde que financiados com recursos de outras esferas do Governo.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, mediante Decreto, créditos suplementares até o limite de I 00% (cem por cento), nos termos do Artigo 7° da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 14. As despesas de pessoal ativo e inativo da Administração direta indireta não poderão exceder os limites de 60%. (sessenta por cento) das receitas correntes previstas na Lei Complementar n° 82 de 27 de março de 1.995.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, criação ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal pelos órgãos e entidades da administração, só poderão ser feitas se houver dotação orçamentária suficiente para atender os projetos ou, projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput" deste Artigo.
Art. 15. Fica autorizada a concessão de Auxílios e ou Subvenções a entidades sem fins lucrativos, que deverão constar da Lei do Orçamento.
§ 1º Os pagamentos, em se tratando de entidades, serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados.
§ 2° Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não se permitindo ultrapassar 90 (noventa) dias do encerramento do exercício.
§ 3° E vedada a concessão de auxílios e ou subvenções à entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos anteriormente, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal enviará até 31 de agosto de 1.998, o projeto de Lei Orçamentária Anual à Càmara do Município, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 17. Esta Lei entrará em vrgor na data de sua publicação, revogadas As disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 17 de Junho de 1998
Antonio Carlos Vaz de Aguiar
Prefeito Municipal
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