Engº ANTÔNIO CARLOS VAZ DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal Aprova e ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária, subordinado diretamente à Divisão Municipal de Saúde e a tomar as medidas concernentes à municipalização das ações de vigilância sanitária.
Art. 2º As ações de vigilância sanitária de que trata o Artigo 1º desta Lei Municipal, serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas através de Decreto, de acordo com as diretrizes emanadas na Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde. Assim como as atribuições ineremtes às autoridades sanitárias citadas no Artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único. A Administração Municipal manterá estruturas físicas e de recursos humanos adequadas à execução das ações de vigilância sanitária no município.
Art. 3º O Código Sanitário Estadual e toda Legislação Sanitária Federal e Estadual e as demais Leis que se referem à Proteção da Saúde, do Meio Ambiente e da Saúde do Trabalhador, serão adotadas como instrumentos legais às ações municipais de vigilância sanitária.
Parágrafo único. Cabe ao município criar outras legislações, de acordo com sua realidade, em caráter complementar ou suplementar as legislações vigentes, sempre que for necessário.
Art. 4º São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta Lei:
I - Os profissionais da equipe de vigilância sanitária;
II - Diretor da Divisão de Saúde;
III- O Prefeito Municipal.
Art. 5º A equipe de serviço criado nesta Lei, em seu Artigo 1º, deve ter seus componentes designados e credenciados através de ato legal do Prefeito Municipal.
Art. 6º O Serviço de Vigilância Sanitária deve utilizar impressos.
Art. 7º No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias:
I - A chefia imediata da equipe de vigilância sanitária;
II - Diretor de Divisão de Saúde;
III - Prefeito Municipal.
Art. 8º As penalidades de multa e as taxas de serviços diversos do poder de polícia devem ter o valor idêntico ao cobrado pelo governo do estado de São Paulo, de acordo com o Artigo 145 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Cabe ao Executivo Municipal, regulamentar através de Decreto Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos necessários para o recolhimento das referidas taxas e multas.
Art. 9º A receita proveniente de multas e taxas devem ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saúde, assim como aqueles provenientes da União e do Estado para custeio das ações de vigilância sanitária.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 07 de Outubro de 1998.
Engº ANTÔNIO CARLOS VAZ DE AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE