Engº ANTÔNIO CARLOS VAZ DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro Aprova e ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, do servidor público municipal, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos e auxiliar no equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único. O PDV terá o período de 90 (noventa) dias, na forma do regulamento.
Art. 2º Poderão aderir ao PDV todos os servidores públicos municipais, inclusive os de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública, exceto aqueles que estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde, nos termos do Art. 195 da Lei nº 1936 de 01 de Março de 1996.
§ 1º À Administração, no estrito interesse do serviço público, reserva-se o direito de não aceitar pedidos de adesão ao PDV.
§ 2º O deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que esteja respondendo a procedimento administrativo dependerá da conclusão do processo no prazo máximo de 45 dias a contar da data de encerramento do prazo de adesão com decisão pelo não cabimento da pena de demissão, observado o disposto no § 1º deste Artigo, valendo, para fins de adesão ao programa, a data constante do seu pedido.
§ 3º Serão indeferidos e publicados os pedidos de exoneração em desacordo com o disposto neste Artigo, não sendo admitido recurso em nível administrativo.
Art. 3º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração.
Parágrafo único. O ato de exoneração dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicado, impreterivelmente, nos trinta dias seguintes à data de entrega do pedido de adesão ao Programa na Seção de Pessoal, à exceção dos casos previstos no § 2º do Artigo anterior.
Art. 4º Ao servidor que aderir ao PDV será concedido o seguinte incentivo financeiro:
a) indenização correspondente ao valor de 80% (oitenta porcento) de uma remuneração mensal por ano de efetivo exercício;
§ 1º Na contagem do tempo de efetivo exercício, para cálculo de concessão do incentivo financeiro, considerar-se-à como ano integral, a fração igual ou superior a seis meses.
Art. 5º Considerar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo do incentivo financeiro, a soma do vencimento básico mais as vantagens permanentes relativas ao cargo ou emprego e os adicionais de caráter individual, devidos no mês em que se efetivar o desligamento, além das demais vantagens percebidas com regularidade nos últimos seis meses pelo servidor; nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, com exceção de:
I - retribuição pelo exercício de função ou emprego de direção, chefia ou assessoramento;
II - salário família;
III - gratificação natalilna;
IV- auxílio-natalidade;
V - adicional de férias;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Art. 6º O pagamento dos incentivos de que trata o Art. 4º desta Lei será efetuado, em até 30 dias a contar da data da publicação do ato de exoneração do servidor.
Art. 7º Além dos incentivos a que se trata o Art. 4º serão pagas, em até trinta dias a contar da publicação do ato de exoneração as férias e a gratificação natalina na proporção a que o servidor tiver direito.
Art. 8º No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço para a apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer beneficio ou vantagem de idêntico fundamento.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a execução do disposto nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 10 de Dezembro de 1998.
Engº ANTÔNIO CARLOS VAZ DE AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE