MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3717 , DE 07 DE JULHO DE 2020

<del>“CRIA O “FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.</del>

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, junto a Secretaria Municipal de Governo, por meio da sua Divisão Municipal de Cultura e Turismo, o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, com o objetivo de vincular receitas públicas ao desenvolvimento de práticas culturais, estimular a produção artística e cultural e promover a preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural em todo o território do Município de Viradouro.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura de Viradouro será identificado pela sigla FMC.

Art. 2º O FUNDO será administrado pela Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro, juntamente com o acompanhamento do Conselho Municipal de Cultura de Viradouro.

Art. 3º Constituirão receitas do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA:

I – receitas auferidas pela locação dos equipamentos culturais, reservados à área da cultura;

II – receitas não tributárias, auferidas pela publicidade em próprios públicos municipal que estejam ou venham a estar sob a supervisão da Divisão Municipal de Cultura e Turismo, bem como em publicações de sua responsabilidade;

III – receitas provenientes de ingressos em espetáculos artísticos ou eventos do Teatro Municipal, entrada em equipamentos culturais ou de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Viradouro.

IV – contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com destinação exclusiva às atividades culturais desenvolvidas sob a supervisão da Divisão Municipal de Cultura e Turismo;

V – receitas oriundas de convênios celebrados nos termos da Lei n° 7.505, de 14 de julho de 1.986;

VI – auxílios, subvenções e contribuições de pessoas jurídicas de direito público, com fins específicos de aplicação no setor de atividades culturais sob a supervisão da Divisão Municipal de Cultura e Turismo;

VII – receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;

VIII – transferências do Fundo Nacional de Cultura (FNC) ou Fundo Estadual de Cultura (FEC);

IX – quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.

Art. 4º Compete a Divisão Municipal de Cultura e Turismo e o Departamento Financeiro Municipal, tomar todas as medidas administrativas, de custeio, financeiras e orçamentárias para gestão do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA.

Parágrafo único. A conta bancária do FUNDO será movimentada conjuntamente pelo Secretário Municipal de Governo e pelo funcionário designado pelo Prefeito, responsável pelo Departamento Financeiro.

Art. 5º Todos os recursos destinados ao FUNDO deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de crédito adicional obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

Parágrafo único. A existência do FUNDO a que alude a presente Lei não elide a consignação de dotações orçamentárias específicas ao funcionamento regular da Divisão Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 6º Anualmente, será elaborado o balanço geral da receita e despesa ao FUNDO, com encaminhamento ao Prefeito Municipal e Câmara Municipal até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano subsequente.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 07 de julho de 2020.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

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