JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As crianças com idade compreendida entre 06 (seis) e 36 (trinta e seis) meses de idade, cujos pais comprovem a impossibilidade de sua adequada manutenção alimentar, em razão de desemprego e/ou cujas famílias tenham renda percapta de até R$ 100,00 (cem reais), poderão ter o fornecimento de Cesta Básica Infantil pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Lei será concedido as famílias que tenham crianças em estado comprovado de desnutrição, junto ao Departamento de Promoção e Assistência Social, através do cadastramento da família.
Art. 2º A Cesta Básica de que trata esta Lei será constituída por alimentos destinados à nutrição infantil, sendo que estes alimentos serão definidos por nutricionistas destacados para o acompanhamento do caso, junto ao órgão competente, com o encaminhamento aos demais serviços públicos que se façam necessários, visando a recuperação, desenvolvimento global e o envolvimento em outros Programas e Projetos desenvolvidos pelo município.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", os referidos profissionais deverão conjugar, em especial, as necessidades nutricionais inerentes àquela faixa etária, verificar se os alimentos estão disponíveis à composição das cestas básicas em nosso município, e a minimização do valor global desses, em razão da substituição de determinados alimentos por outros de teor nutricional idêntico, porém menos onerosos.
Art. 3º A distribuição das Cestas Básicas de que trata esta Lei será efetuada, pelo Departamento de Promoção e Assistência Social que terá como parceiros o Departamento de Saúde e de Educação na identificação da criança em situação de desnutrição e risco social.
Art. 4° O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 08 de Junho de 2005.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
LUCIANO ALVES GARCIA
DIRETOR DA DIVISÃO DE SECRETARIA