JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O exercente de mandato eletivo do Poder Legislativo Municipal, na qualidade de agente político, fará jus a um subsídio mensal fixado conforme os seguintes valores:
I - O Vereador em exercício do mandato, não ocupando a Presidência da Câmara Municipal, perceberá o subsídio mensal de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais);
II - O Vereador no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal perceberá o subsídio mensal de R$ 1.370,00 (um mil e trezentos e setenta reais).
Art. 2º O exercente de mandato eletivo no cargo de Prefeito Municipal perceberá o subsídio mensal de R$ 4.662,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais).
Art. 3° O Vice Prefeito Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 2.155,00 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais).
Art. 4° Os subsídios não serão computados nem acumulados, sob qualquer fundamento, e são irredutíveis, ressalvado o disposto do Artigo 9°, permitida a revisão geral anual pelo índice lPC-FlPE, de conformidade com o Inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 5° A parte fixa da remuneração de cada um dos Vereadores corresponderá a 48% (quarenta e oito por cento ) do valor do subsídio mensal, e não sofrerá descontos pelas faltas às sessões quando os mesmos estiverem no exercício pleno de suas funções.
Art. 6° A parte variável da remuneração de cada um dos Vereadores corresponderá a 49% (quarenta e nove por cento) do valor do subsídio mensal , e sofrerá descontos proporcionais às faltas que desobedeçam o regimento, sendo devido somente aos Vereadores no exercício pleno de suas funções, observado o que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 7º Serão computadas para efeito da remuneração até quatro (4) sessões extraordinárias por mês, que corresponderão a 3% (três por cento) do subsidio mensal.
Art. 8º Nenhum subsídio poderá ser superior ao valor percebido como subsídio, em espécie, pelo Prefeito do Município.
Art. 9º Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato dos Poderes Legislativo e Executivo e demais agentes políticos, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos, pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Ocorrendo o excedimento previsto neste artigo, o valor dos subsídios será reduzido, de forma igualitária, com a finalidade de adequarem-se aos limites da lei.
Art. 10. Serão publicados anualmente, no primeiro trimentre, de cada exercício financeiro, os valores dos subsídios dos exercentes de mandatos eletivos e demais agentes políticos.
Art. 11. Os orçamentos de cada Poder deverão consignar, em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios.
Art. 12. Ficam revogadas as leis e atos anteriores dispondo sobre a fixação de subsídios ou remuneração de agentes políticos, e demais disposições em contrário.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 2005.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 10 de Junho de 2005.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
LUCIANO ALVES GARCIA
DIRETOR DA DIVISÃO DE SECRETARIA