MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2318 , DE 30 DE JUNHO DE 2005

"Dispõe sobre a criação e normatização do Comitê Municipal de Prevenção e Vigilância à Morte Materna e à Morte Infantil e dá providências correlatas."

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, o Comitê Municipal de Prevenção e Vigilância à Morte Materna e à Morte Infantil; vinculado tecnicamente a Divisão Municipal de Saúde de Viradouro.

Art. 2º O Comitê Municipal instituído pelo artigo anterior será constituído por um (01) representante e respectivo suplente, designados nos seguintes segmentos:

I - da Divisão Municipal de Saúde:

- O Diretor da Divisão Municipal de Saúde, que coordenará os trabalhos do Comitê Municipal de Prevenção e Vigilância à Morte Materna e à Morte Infantil;

- Um Enfermeiro representante de cada programa de saúde da família do município.

II - da Rede Médica-Hospitalar:

- Um médico Gineco-Obstetra;

- Um médico Pediatra.

III - Do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

IV - Do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 3º As designações de que trata o Artigo 2º, deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei.

Art. 4º O Comitê terá a Seguinte estruturação:

I - Presidente;

II - Vice Presidente;

III - Secretário;

IV - 2º Secretário;

V - Membros efetivos e

VI - Membros suplentes.

§ 1º O Diretor da Divisão de Saúde poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, vinculados à área, para integrar o Comitê Municipal de Prevenção e Vigilância à Morte Materna e à Morte Infantil.

§ 2º Os representantes e respectivos suplentes, no Comitê Municipal de Prevenção e Vigilância à Morte Materna e à Morte Infantil serão indicados pelo segmento que representar, conforme os itens I a IV, do Artigo 2º.

Art. 5º Ao Comitê Municipal de Prevenção e Vigilância à Morte Materna e à Morte Infantil cabe:

I - coletar, mensalmente, as declarações de óbito de mulheres de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) anos e crianças menores de 01 (um) ano, ocorridos no município, junto:

a) Cartórios de Registro Civil;

b) Serviços de Verificação de Óbitos;

c) Autorizações de Internações Hospitalares - AIH, com registro de "lata por óbito", apresentadas pelos prestadores de serviços do SUS.

II - processar estatisticamente e analisar as informações coletadas, apresentando os resultados, apurados aos órgãos e entidade envolvidos, para a investigação epidemiológica dos óbitos verificados.

III - definir os profissionais de saúde que procederão às investigações de óbito materno e óbito infantil, os quais terão acesso aos prontuários de pacientes, respeitando os Códigos de Ética que regulam o sigilo profissional;

IV - emitir parecer sobre a evitabilidade das mortes e elaborar programa de prevenção de morte materna e prevenção de morte infantil.

Art. 6º Os membros do Comitê Municipal de Prevenção e Vigilância à Morte Materna e à Morte Infantil terão mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 1º A falta não justificada a três reuniões no período de um ano implicará na perda do mandato de membro do Comitê.

§ 2º Os trabalhos a serem realizados pelo Comitê são de natureza relevante ao serviço público, sendo prestado de forma gratuita objetivando o não prejuízo ao erário municipal.

Art. 7º O Próprio Comitê Municipal de Prevenção e Vigilância à Morte Materna e à Morte Infantil ficará responsável por elaborar seu Regimento Interno, respeitadas as disposições desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 30 de Junho de 2005.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

LUCIANO ALVES GARCIA

DIRETOR DA DIVISÃO DE SECRETARIA

Documento original Baixar