José Lopes Fernandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:
I - executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de abastecimento de água, rede de coleta e distribuição e tratamento de esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente a execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;
II - a elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a implantação do conjunto;
III - as obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de auto-constunção;
IV - que todas as despesas de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de "Habite-se", com referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedades da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Art. 2º O Programa Habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do município, a ser doado à CDHU.
Art. 3º Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU implantar neste Município, até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após, a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Art. 3º Em relação aos tributos municipais incidentes sobre o imóvel, a CDHU será a única responsável pelo adimplemento destes enquanto o bem estiver sob sua posse e/ou propriedade exclusiva e, havendo a sua comercialização, permanecerá como responsável solidária juntamente com o mutuário, até a quitação do imóvel e o devido registro junto ao cartório de registro de imóveis da comarca de Viradouro.(Redação dada pela Lei nº 3.753, de 08.12.22020)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 05 de julho de 2005.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
LUCIANO ALVES GARCIA
DIRETOR DA DIVISÃO DE SECRETARIA