MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2350 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005

"Dispõe sobre estabelecimento de convênio entre empresas privadas e o município de Viradouro, para doação de Uniformes distribuídos na rede pública municipal de ensino".

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Executivo Municipal poderá celebrar convênios com empresas privadas que doarem e desejarem ter suas logomarcas gravadas nos uniformes dos alunos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Se firmado o convênio, a logomarca da empresa doadora, ocupará no uniforme espaço menor do que o reservado ao logotipo da Escola, a ser colocada na manga da blusa escolar, e na calça ou bermuda, nas laterais.

Art. 2º A empresa interessada no convênio objeto do "caput" do Artigo 1º, se credenciará junto ao Representante da Rede Municipal de Ensino ou Supervisor de Escola na Educação, que deliberará sobre a aceitação ou não da doação.

§ 1º Para credenciamento, a empresa doadora deverá apresentar seus dados cadastrais e sua logomarca, para apreciação do Representante da Rede Municipal de Ensino ou Supervisor de Escola.

§ 2º O Supervisor de Escola ou Representante da Rede Municipal de Ensino ou Supervisor de Escola na Educação aceitando a doação da empresa fará a distribuição dos uniformes entre os alunos, sem distinção.

§ 3º O Supervisor de Escola ou Representante da Rede Municipal de Ensino deverá solicitar ao responsável ou representante do aluno ou aluna assinar uma autorização podendo usar no uniforme a logomarca da empresa.

§ 4º O responsável pelo aluno ou aluna, caso não aceitar que o mesmo use a logomarca da empresa doadora no uniforme, poderá adquirir na Rede Municipal de Ensino o uniforme padrão.

§ 5º Em se tratando de aluno carente o Município fornecerá o uniforme.

Art. 3º Fica vedada a participação neste convênio de empresas ligadas direta ou indiretamente à propaganda:

I - de fumo;

II - de bebidas alcoólicas;

III - de jogos de azar;

IV - político-partidária;

V - que atentem contra a moral e os bons costumes.

Art. 4º O Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente lei, regulamentará a elaboração de normas, procedimentos, planejamento e controle relacionados a aplicação da presente Lei.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei ocorrem à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 28 de Novembro de 2005.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

LUCIANO ALVES GARCIA

DIRETOR DA DIVISÃO DE SECRETARIA

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