MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2511 , DE 17 DE JULHO DE 2007

"Institui no Município de Viradouro o Programa para produção e comercialização de Biocombustível e Bioenergia derivado da Produção de Biomassa Renovável- Biodiesel e Biolubrificantes."

José Lopes Fernandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, no uso e gozo de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Viradouro o Programa para a Produção e Comercialização de Biocombustível Derivado de Biomassa e de Bioenergia - Biodiesel.

Art. 2º O Programa Biodiesel e Bioenergia têm como Objetivos:

a) Implantar de forma sustentável, técnica e economicamente, a produção e uso do Biodiesel;

b) Diversificar e agregar valor para a produção de Biodiesel e Bioenergia;

c) Apoiar a produção e a comercialização de Biodiesel, e Bioenergia, especialmente desenvolvida pelos produtores rurais e empresários instalados no município de Viradouro, visando a geração de energia renovável, gerando emprego, renda e inclusão social;

d) Desenvolver e Incentivar, Estudos de viabilidade e a Implantação dos Projetos para as instalações de Usina de Biodiesel no perímetro do Município de Viradouro;

e) Apoiar o desenvolvimento educacional técnico no município, qualificando munícipes, para trabalhar na Agricultura e Produção de Biomassa, Biodiesel, e Bioenergia no Município de Viradouro;

f) Apoiar junto aos Governos Federal e Estadual os incentivos, para a produção agrícola e produção industrial no Município de Viradouro;

g) Apoiar e incentivar estudos no município de Viradouro, para a implantação de parcerias com a finalidade de Produção Agrícola e Produção Industrial de Biodiesel, Biomassa e Bioenergia.

Art. 3º Para a Implantação do projeto previsto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios e parcerias com órgãos públicos estaduais e federais, com cooperativas agrícolas, produtores rurais, associações de pequenos produtores rurais, bem como, com órgãos de administração municipal direta e indiretamente e instituições de ensino públicas e privadas, empresas de assessoria, gestão de projetos e pesquisa.

Art. 4º O Município de Viradouro poderá consignar nos seus orçamentos futuros, dotações para cobertura de gastos com a presente Lei, no valor de até R$ 100.000,00(cem mil reais) para cada exercício.

Art. 5º Fica incluso no PPA(Piano Plurianual - Período de 2.006 à 2.009, Lei nº 2.343 de 10 de Novembro de 2.005), e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 2.397 de 06 de Junho de 2006) o Programa - Produção e Comercialização de Biocombustível e Bioenergia, Derivado da Produção de Biomassa Renovável - Biodiesel e Biolubrificantes.

Art. 6º O Município de Viradouro, através do Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais), no exercício de 2007, para custeio das despesas decorrentes da execução desta Lei, a saber:

Poder - 02 - Prefeitura Municipal

Função - 02.02- Div. Administração, Finanças, Contabilidade e Almoxarifado

Unidade Orçament.- 02.02.01 - Setor de Administração das Finanças

Funcional Program.- 04.122.0056.2005.0000 - Manuten Setor de Finanças Contábeis

Elemento Econômico - 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 50.000,00

Art. 7º Para cobertura do crédito aberto pelo Artigo 6º da Presente Lei, o Poder Executivo se utilizará do excesso de arrecadação a ser verificado no presente exercício.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 17 de julho de 2007.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Documento original Baixar