JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele Sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Ao Conselho Municipal de Saúde de Viradouro - C.M.S., prescrito no Artigo 221 da Constituição do Estado de São Paulo, compete:
I - aluar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;
II - estabelecer diretrizes para elaboração nos planos de saúde, adequado à realidade epidemiológica e de organização de serviços, no âmbito do Município;
III - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, no âmbito ao Município;
IV - Estabelecer estratégias e procedimentos para o aperfeiçoamento de organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde- SUS;
V - criar seu Regimento Interno;
VI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do Poder Público Municipal;
II- 01 (um) representante de prestadores dos serviços de saúde;
III - 01 (um) representante de trabalhadores de saúde de nível universitário;
IV - 01 (um) representante de trabalhadores de saúde de nível médio/elementar;
V - 04 (quatro) representantes de entidades/usuários.
§ 1º A cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde, corresponderá a um suplente. A indicação dos membros do Conselho e suplentes é privativa das respectivas bases e indicadas pelos dirigentes de cada entidade.
a) Esfera Municipal -indicação pelo Executivo
b) Prestadores de Serviços - indicação pelos Prestadores de Serviços Filantrópicos e privados;
c) Trabalhadores da Saúde - indicação pelos trabalhadores da Saúd
d) Usuários- indicados pelas próprias representatividades
§ 2º A nomeação dos Conselheiros e Suplentes do C.M.S. será formalizada por ato do Poder Executivo mediante Decreto.
§ 3º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito à voto.
§ 4º Perderá o mandato o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ou a 5 (cinco) intercaladas no período de um ano, ou que manter conduta incompatível com a função do conselheiro.
§ 5º O mandato do conselheiro terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução, iniciando-se e encerrando-se a cada Conferência Municipal de Saúde.
§ 6º Qualquer dos segmentos representativos no C.M.S. pode substituir o seu representante desde que devidamente comunicado por escrito, por motivo que não cabe ao gestor ou demais conselheiros discutir.
§ 7º As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde - C.M.S. não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população e a comunidade.
§ 8º O Conselheiro perderá a condição de representante de determinada entidade quando assumir a função ou cargo incompatível com a representação original.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde contará com uma Mesa Diretora composta por Presidente, Vice-presidente e Secretário Executivo; sendo seus membros eleitos entre os membros titulares do C.M.S., na primeira reunião após a realização da Conferência Municipal de Saúde, com exceção feita à nomeação do Secretário Executivo que é de livre escolha do Presidente do Conselho, cuja função não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde poderá requisitar ao Prefeito Municipal um dos assessores jurídicos da Prefeitura, para, sem representação judicial, assessorá-lo na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde também poderá requisitar, se julgar necessário, outros funcionários e instalações.
Art. 5º Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde - C.M.S., as universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos membros.
§ 1º As Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o voto de qualidade como membro do C.M.S., bem como a prerrogativa de deliberar "Ad Referendum" do Plenário.
§ 4º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Deliberações.
Art. 7º Na ocorrência de vacância nos segmentos de profissionais de saúde e de usuários durante um mandato, por motivos diversos que ocasione a quebra de paridade exigida para o Conselho, deverão ter assentos os remanescentes inscritos durante a realização da Conferência Municipal de Saúde, obedecendo ao mesmo segmento da vacância.
Parágrafo único. Não havendo remanescentes inscritos na Conferência Municipal de Saúde será realizada Plenária do segmento para a respectiva vacância.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas do próprio conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. As comissoes terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS, em especial:
a) alienação e nutrição
b) saneamento e meio ambiente
c) vigilância sanitária e framacoepidemiológica
d) recursos humanos
e) ciência e tecnologia
f) saúde do trabalhador
Art. 9º Fica criada a Conferência Municipal de Saúde que se reunirá a cada 02 (dois) anos, convocada pelo Diretor Municipal de Saúde, com a finalidade de compor novo Conselho garantindo-se a plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada segmento, e discutir assuntos de relevância na Política de Saúde desenvolvida no município.
Art. 10. Serão criadas comissões de integração entre serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor propriedades, métodos e estratégias para a formação e educação continua dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 11. A Organização e funcionamento do C.M.S. serão disciplinados no Regimento Interno, à ser elaborado pelos membros do C.M.S. e aprovado por deliberação do plenário.
Art. 12. Os atos do C.M.S. serão homologados pelo Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2021 de 21 de Maio de 1999.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 03 de Agosto de 2007
José Lopes Fernandes Neto
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se