MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI COMPLEMENTAR Nº 91 , DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020

“Dispõe sobre inclusão do parágrafo único, ao artigo 97, da Lei Complementar nº 083/2019, que dispõe e institui sobre o Sistema Tributário e Código Tributário do Município de Viradouro/SP.”

O Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluso o parágrafo único, ao artigo 97, da Lei Complementar Municipal nº 083/2019, com a seguinte redação:

“Art. 97. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada.

Parágrafo único.  Os imóveis pertencentes a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo não são isentos ou imunes de tributos municipais, sendo que, a CDHU será a única responsável pelo adimplemento destes enquanto o bem estiver sob sua posse e/ou propriedade exclusiva e, havendo a sua comercialização, permanecerá como responsável solidária juntamente com o mutuário, até a quitação do imóvel e o devido registro junto ao cartório de registro de imóveis da comarca de Viradouro, salvo a existência de lei municipal posterior à presente, na qual, conceda a isenção específica e certa nos termos do caput deste artigo.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 08 de dezembro de 2020.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal

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