Engº ANTÔNIO CARLOS VAZ DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Viradouro, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.000 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas
Art. 2° O projeto de lei orçamentária anual será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao Artigo 165 , parágrafos 5°, 6°, 7° e 8° da Constituição Federal, à Lei Federal, 4.320 de 17 de Março de 1964 e ao Artigo 61, Inciso X da Lei Orgânica do Município de Viradouro.
Art. 3° A proposta orçamentária para o ano 2.000 conterá as prioridades da administração municipal, estabelecidas no Anexo I que acompanha esta lei.
Art. 4° A proposta orçamentária da Câmara Municipal será encaminhada até 31 de Julho de 1999 para ser compatibilizada com os demais Orgãos da administração e com a receita estimada.
Art. 5° O montante das despesas não poderà ser superior ao das receitas, devendo guardar perfeito equilíbrio.
Art. 6° Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na arrecadação de 1999, considerando-se as alterações na legislação tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária, não superior á do ano em curso.
Art. 7º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão priotidades sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa;
II - as despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 8° Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizados pelo Legislativo, com destinação específica.
Art. 9º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual de Investimento, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, e serão orçadas a preço de Julho de 1999.
§ 1º Poderão ser incluidas obras e serviços não programados, desde que financiados com recursos de outras esferas do Governo.
§ 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, mediante Decreto, créditos suplementares até o limite de 100% (cem por cento), nos termos do Artigo 7° da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 10. As despesas de pessoal ativo e inativo da Administração direta e indireta não poderão exceder os limites de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, conforme Lei Complementar nº 82 de 27 de Março de 1995.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, criação ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal pelos órgãos e entidades da administração, só poderão ser feitas se houver dotação orçamentária suficiente para atender os projetos ou, projeções de despesas até o final do exercicio, obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo.
Art. 11. Fica autorizada a concessão de auxílios e/ou subvenções a entidades sem fins lucrativos, que deverão constar da Lei de Orçamento.
§ 1º Os pagamentos, em se tratando de entidades, serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados.
§ 2° Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não se permitindo ultrapassar 90 (noventa) dias do encerramento do exercicio.
§ 3° É vedada a concessão de auxílios e/ou subvenções à entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos anteriormente, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal enviará até 31 de Agosto de 1999, o projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara do Município, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 04 de Maio de 1999.
Engº ANTÔNIO CARLOS VAZ DE AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE