MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2021 , DE 21 DE MAIO DE 1999

<del>Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências correlatas.</del>

Engº ANTÔNIO CARLOS VAZ DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele Sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ao Conselho Municipal de Saúde de Viradouro - C.M.S., prescrito no Artigo 221 da Constituição do Estado de São Paulo, compete:

I - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;

II - estabelecer diretrizes para elaboração nos planos de saúde, adequado a realidade epidemiológica e de organização de serviços, no âmbito do Município;

III - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, no âmbito do Municipio;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento de organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;

V - criar seu Regimento Interno.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, será presidido pelo Diretor da Divisão de Saúde e terá a seguinte composição:

I - 01 (um) representante de prestadores dos serviços de saúde;

II - 01 (um) representante do Poder Público Municipal;

III - 01(um) representante do Poder Público Estadual da Area de Saúde;

IV - 02 (dois) representantes profissionais de saúde;

V - 05(cinco) representantes de entidades da sociedade civil representativa de usuários.

§ 1º A indicação dos membros do C.M.S. e suplentes é privativa das respectivas bases e indicadas pelos dirigentes de cada entidade.

a) Esfera Municipal - indicação pelo Executivo;

b) Esfera Estadual - indicação pela DIR;

c) Profissionais da Saúde - indicação pelos profissionais da Saúde;

d) Prestadores de Serviços - indicação pelos Prestadores de Serviços Filantrópicos e privados;

e) Usuários - indicados pelas próprias representatividades.

§ 2° A nomeação dos Conselheiros e Suplentes do C.M.S. será formalizada por ato do Poder Executivo mediante Decreto.

§ 3° No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito à voto.

§ 4° Perderá o mandato o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ou a 5 (cinco) intercaladas no período de um ano, ou que manter conduta incompatível com a função do conselheiro.

§ 5° O mandato do conselheiro terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 6° Qualquer dos segmentos representados no C.M.S. pode substituir o seu representante desde que devidamente comunicado por escrito, por motivo que não cabe ao gestor ou demais conselheiros discutir.

§ 7º As funções de membro do conselho Municipal de Saúde - C.M.S. não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população e a comunidade.

§ 8º O Conselheiro perderá a condição de representante de determinada entidade quando assumir a função ou cargo incompatível com a representação original.

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde poderá requisitar ao Prefeito Municipal um dos advogados da Prefeitura, para, sem representação judicial, assessorá-lo na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde também poderá requisitar, se julgar necessário, outros funcionários e instalações.

Art. 4º Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde - C.M.S., as universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.

Art. 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos membros.

§ 1º As Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membro, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

§ 2º Cada membro terá direito a um voto.

§ 3° O Presidente do conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o voto de qualidade como membro do C.M.S., bem como a prerrogativa de deliberar "Ad Referendum" do Plenário.

§ 4° As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Deliberações.

Art. 6º Caberá ao Presidente a designação do Secretário Executivo do C.M.S., que poderá ser um dos membros.

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas do próprio conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único. As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúdec- SUS, em especial:

a - alienação e nutrição;

b - saneamento e meio ambiente;

c - vigilância sanitária e framacoepidemológica;

d- recursos humanos;

e - ciência e tecnologia;

f - saúde do trabalhador.

Art. 8º Fica criada a Conferência Municipal de Saúde que se reunirá a cada 02 (dois) anos, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde, com a finalidade de compor novo Conselho e discutir assuntos de relevância na Política de Saúde desenvolvida no município.

Art. 9º Serão criadas comissões de integração entre serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor propriedades, métodos e estratégias para a formação e educação continua dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

Art. 10. A Organização e funcionamento do C.M.S. serão disciplinados no Regimento lntemo, à ser elaborado pelos membros do C.M. S. e aprovado por deliberação do plenário.

Art. 11. Os atos do C.M.S. serão homologados pelo Poder Executivo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1980 de 23 de Janeiro de 1998.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 21 de Maio de 1999.

Engº ANTÔNIO CARLOS VAZ DE AGUIAR

PREFEITO MUNCIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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