Engº ANTÔNIO CARLOS VAZ DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Aprova e ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério no Município de Viradouro, órgão autõnomo, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, do Sistema Municipal de Ensino, com competência para decidir sobre todas as questões delegadas na presente Lei.
Parágrafo único. Para efeitos administrativos e orçamentários, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, fica vinculado ao Setor de Educação e Cultura do Município, o qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção.
Art. 2º Fica concentrado no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros do Fundo, o Controle Social sobre as repartições, transferências e aplicações dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 3º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos financeiros do Fundo de Manuttenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; será composto por 07 (sete) membros, sendo:
I - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
II - 2 (dois) representantes dos professores e diretores das escolas públicas do Ensino Fundamental.
III - 1 (um) representante dos pais de alunos;
IV - 1 (um) representante do Setor Municipal de Educação e Cultura;
V - 2 (dois) representantes dos servidores das escolas públicas do Ensino Fundamental.
§ 1º Fica instituído um suplente para cada titular do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, devendo estes, serem oriundos da mesma categoria representativa, que o substituirá ou sucederá em casos de licença ou impedimento.
§ 2º O representante do Setor Municipal de Educação e Cultura do Município será indicado pelo Chefe do Executivo.
§ 3º Os demais membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, bem como seus suplentes, serão escolhidos por seus pares, através de reunião pública, o qual deverá ser lavrado em ata a escolha dos representantes.
§ 4º Após a aplicação do disposto no parágrafo anterior, as Entidades comunicarão por escrito ao Executivo Municipal o nome de seu representante e suplente, anexando na indicação a Ata de escolha dos mesmos.
§ 5º Os órgãos e pessoas representativos referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do disposto nos parágrafos 3° e 4°, acima descritos, a substituição dos seus representantes.
§ 6º A nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho, será feita pelo Executivo Municipal, através de Decreto.
Art. 4º O mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização de Magistério, será de 2 (dois) anos, podendo haver uma única recondução ao cargo por igual período.
Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros com exceção dos representantes do Executivo Municipal, não coincidirá, necessariamente, com o inicio ou término do mandato do Prefeito Municipal.
Art. 5º As funções dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviços de relevante interesse público.
§ 1º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.
§ 2º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas, no período de um ano.
Art. 6º Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
III - examinar os registras contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
IV - elaborar e alterar seu Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 8º Os nomes dos representantes das respectivas categorias deverão ser indicados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 9º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social dos Recurso Financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, reunir-se-á ordinariamente , mensalmente, e extraordinariamente, quando convocação pelo Prefeito Municipal ou a requerimento por qualquer de seus membros.
§ 1º As sessões plenárias do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros, que deliberarão pela maioria de seus membros.
§ 2º Cada membro terá direito a um voto.
Art. 10. As decisões do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério serão consubstanciadas em deliberações.
Art. 11. O Poder Executivo, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei, tomará as providencias necessárias para efetiva instalação e funcionamento do Conselho Municipal.
Art. 12. As despesas deccorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Geral do Município suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 21 de Maio de 1999.
ENGº ANTÔNIO CARLOS VAZ DE AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE