Engº ANTÔNIO CARLOS VAZ DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro Aprova e ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS/Viradouro, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em comum com a União e o Estado, que compreendem:
I - Atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II - Identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
III - A Vigilância Sanitária;
IV- A Vigilância Epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
V - De Saúde do Trabalhador;
VI - De Alimentação e nutrição; e
VII - O Controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente das esferas federal e estadual.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde será administrado diretamente pela Divisão Municipal de Saúde, tendo o Diretor da Divisão Municipal de Saúde como Gerenciador de seus recursos.
Art. 3º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado ao Diretor da Divisão Municipal de Saúde e terá a seguinte estrutura e composição:
I - Coordenação - O Coordenador será o Diretor da Divisão Municipal de Saúde;
II - Secretaria - Composta por Secretário a ser designado pelo Diretor da Divisão Municipal de Saúde, que contará também com a assessoria técnica das equipes de orçamento, contabilidade, contratos, convênios e de controle já existentes na estrutura da Prefeitura Municipal.
Art. 4º São atribuições do Diretor da Divisão Municipal de Saúde:
I - Gerir o FMS/VlRADOURO e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do FMS/VlRADOURO;
V - Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS/VlRADOURO;
VIII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, com autorização legislativa, juntamente com o Prefeito referentes a recursos que serão administrados pelo FMS/VIRADOURO;
IX - Manter os controles necessários à execução orçamentaria do FMS/VIRADOURO referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas a aos recebimentos das receitas do FMS/VIRADOURO;
X - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao FMS/VIRADOURO;
XI - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente;
XII - Providenciar, junto à contabilidade geral do município as demostrações que indiquem a situação econômico financeira geral do FMS/VIRADOURO;
XIII - Manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e aos empréstimos feitos para a saúde;
XIV - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XV - Encaminhar, mensalmente, ao Conselho Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde;
XVI - Encaminhar, mensalmente, à Câmara Municipal relatórios de acompanhamento a avaliação da produção de serviços prestados, pela Rede Municipal de Saúde.
Art. 5º Constituem receitas do FMS/VIRADOURO:
I - Transferências de recursos da União e do Estado ao Município, destinados ao financiamento do SUS no âmbito municipal;
II - As dotações consignadas na Lei Orçamentaria anual do Município ou em crédito especial;
III - Produtos de Convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
V - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infração ao código sanitário, bem como as parcelas de arrecadação e outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;
VI - Os rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicações de seus recursos;
VII- As receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
VIII - As receitas de eventos realizados com a finalidade específica de auferir recursos para os serviços de saúde.
IX - As rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais;
X - Doações de pessoas tisicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único. As liberações de receitas por parte do município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste Artigo, serão realizadas até no máximo o 10° (décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
Art. 6º Os Recursos financeiros destinados ao FMS/VIRADOURO serão depositados e mantidos em contas específicas em agência bancária oficial no município, segundo cronograma aprovado, destinado a atender aos saques previstos em programação especifica, obedecendo sua aplicação às normas gerais de Direito Financeiro e Administrativo.
§ 1º A conta bancária do FMS/VIRADOURO será movimentada pelo Diretor da Divisão Municipal de Saúde, Prefeito Municipal e/ou Tesoureiro da Prefeitura e devidamente fiscalizada e acompanhada pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º As aplicações destinadas ao FMS/VIRADOURO constarão de programação e serão especificadas em orçamento com denominação própria, integrante do Orçamento do Município em obediência ao principio da Unidade.
§ 3º Os saldos resultantes das aplicações financeiras dos recursos destinados ao FMS/VIRADOURO serão reinvestidos em suas atividades, devendo ser objeto de plano de aplicação adicional.
§ 4º O saldo positivo financeiro do FMS/VlRADOURO apurado em balanço será transferido automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do mesmo mediante reprogramação no plano de aplicações.
§ 5º É vedada a utilização de recursos próprios do FMS/VIRADOURO, ou a ele destinados, em despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos.
Art. 7º Constituem ativos do FMS/VIRADOURO:
I - Disponibilidades monetárias, em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens Móveis e Imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV - Bens Móveis e Imóveis doados, com ou ônus, destinados ao Sistema de Saúde;
V - Bens Móveis e Imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMS/VIRADOURO.
Art. 8º Constituem passivos do FMS/VIRADOURO as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 9º O Orçamento do FMS/VIRADOURO evidenciará as políticas e o programa de trabalho públicos definidos no Plano Municipal de Saúde, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. O Orçamento do FMS/VIRADOURO observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade do FMS/VIRADOURO tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do FMS/VIRADOURO e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 12. Os recursos do FMS/VlRADOURO serão alocados na cobertura das ações e serviços de saúde organizados, executados ou coordenados pela Divisão Municipal de Saúde, referidos no Artigo 1°, notadamente:
I - No financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Divisão Municipal de Saúde ou com ela conveniados;
II - No pagamento de vencimentos, salários, gratificações, diárias de pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Artigo 1º da presente Lei;
III - No pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projeções específicas do setor Saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, Artigo 199 da Constituição Federal;
IV - Na aquisição de material permanente e de consumo e de outros necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede fisica de prestação de serviços de saúde;
VI - No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações dé saúde;
VII - No desenvolvimento de programas de capacitação, treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento de Recursos Humanos em Saúde;
VIII - No atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados Artigo 1º desta Lei.
Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 1838 de 26 de Novembro de 1993 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 03 de Novembro de 1999.
Engº ANTÔNIO CARLOS VAZ DE AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
CÉSAR AUGUSTO SPINA
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE