JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa , originários de tributos, taxas, tarifas, preços públicos, devoluções, repetições de indébitos ou equivalentes, poderão ser parcelados na forma e nas condições previstas nesta Lei.
Art. 2º Os débitos, objeto de parcelamento, nos termos desta Lei, serão consolidados por espécie na data de sua concessão, definindo-se os respectivos valores atualizados na forma prevista pela legislação vigente.
§ 1º Poderão ser objeto de parcelamento todos os débitos, mesmo aqueles que se encontrem em fase de contestação administrativa ou de execução já ajuizada, ou mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Nos casos de débitos em fase de contestação administrativa ou de execução já ajuizada, somente serão objeto de parcelamento caso o devedor desista, expressamente, da defesa, do recurso ou dos embargos.
Art. 3º O devedor deverá formular o pedido de parcelamento na Seção de Lançadoria, ficando na obrigação de comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo deferido, segundo o disposto no § 1º do Artigo 5º desta Lei; até três (03) dias úteis da data da ciência do deferimento.
§ 1º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e adesão ao sistema de parcelamento de que trata esta Lei.
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará no cancelamento do pedido.
Art. 4º Os pedidos de parcelamentos previstos nesta Lei deverão ser formulados pelos interessados junto à Lançadoria Municipal, até o dia 18 de Junho de 2001.
Parágrafo único. O pedido deverá ser formulado em impresso próprio, fornecido pela Prefeitura Municipal, devendo estar devidamente assinado pelo interessado e acompanhado dos seguintes documentos:
I - termo de desistência de defesa, recurso ou embargos, no caso de inclusão de débitos em fase de contestação administrativa ou de execução já ajuizada;
II - comprovante de pagamento da primeira prestação , conforme previsto no artigo anterior;
III - cópia do cartão do CNPJ e do registro comercial, do ato constitutivo, do estatuto ou contrato social em vigor e cópia do documento de identidade do representante legal, no caso de pessoa jurídica;
IV - cópia do documento de identidade do requerente, no caso de pessoa física.
Art. 5º Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei, os parcelamentos de débitos poderão ser efetuados em até 40 (quarenta) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais), e determinará , conforme o caso, o número máximo de prestações mensais.
§ 2º O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, e atualizado monetariamente com base na variação do INPC, acumulada mensalmente, calculada a partir do deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento.
§ 2º Ao valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e a atualização monetária será anual, com base no IPCA acumulado no exercício anterior ao do efetivo recolhimento. (Redação dada pela Lei nº 2108, de 13.06.2001)
§ 3º A falta de pagamento de três prestações implicará na imediata rescisão do parcelamento e, na remessa do saldo respectivo para execução judicial ou seu prosseguimento, caso já tenha sido ajuizada.
§ 4º A atualização monetária será feita conforme previsto no parágrafo 2º deste Artigo, sobre o valor do débito restante em 31 de Dezembro de cada exercício, e recolhido no exercício seguinte, observando-se o que dispõe o termo de confissão e parcelamento de débito assinado pelo contribuinte. (Incluido pela Lei nº 2108, de 13.06.2001)
Art. 6º Deferido o pedido de parcelamento, a Prefeitura Municipal, por sua Procuradoria, promoverá a suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas relativas aos débitos objeto de parcelamento, interrompendo-se a prescrição na forma prevista no Artigo 78, Inciso IV da Lei 837/77 (Código Tributário do Município de Viradouro).
Art. 7º A Prefeitura Municipal encaminhará aos devedores avisos de cobrança, acompanhados dos demonstrativos do montante dos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como dos requisitos e condições para parcelamento previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 20 de Março de 2001.
José Lopes Fernandes Neto
Prefeito Municipal
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