MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2092 , DE 06 DE MARçO DE 2001

<del>Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender as necessidades do Plano das Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, do Governo Federal nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.</del>

José Lopes Fernandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender as necessidades do Plano de Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, elaborado pelo Governo Federal; fica a Prefeitura Municipal de Viradouro, autorizada a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazo desta Lei.

Art. 2º As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas desde que o prazo inicial, mais o da prorrogação não ultrapasse 03 (três) anos.

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de concurso público.

Art. 4º A remuneração será fixada e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado com base em transferências de recursos da União, na conformidade de Termos de Convênio específico para a execução das Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.

Art. 5º Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou lndireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do Artigo 4º desta Lei.

Art. 6º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado, designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.

Art. 7º As infrações disciplinares atribuidas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas ediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 8º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações nos seguintes casos:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - pela execução total e antecipada das atividades das Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças.

Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do Inciso II deste artigo será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 9º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.

Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na legislação vigente.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 06 de Março de 2001.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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