MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2167 , DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002

Autoriza o pagamento de gratificação por hora-aula aos professores do Ensino Fundamental e aos professores do Ensino Infantil, integrantes do quadro de pessoal do Município de Viradouro.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que Câmara Municipal de Viradouro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação aos professores integrantes do quadro de pessoal do Município, no valor de até R$ 1,53 (um real e cinqüenta e três centavos), por hora-aula ministrada à clientela escolar do Ensino Fundamental do Ensino Infantil.

§ 1º O pagamento da gratificação autorizada no caput deste artigo, aos professores do Ensino Fundamental, fica vinculada à efetiva existência de recursos financeiros dentro dos limites do percentual de 60% (sessenta por cento) destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, para cobertura das despesas com pessoal do corpo docente.

§ 2º O pagamento da gratificaÇão autorizada no caput deste, aos professores do ensino infantil, fica vinculada à efetiva existência de recursos financeiros e dentro dos limites do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da aplicação obrigatória nas despesas da educação.

Art. 2º A gratificação concedida não se incorporará aos vencimentos do professor, sob nenhum título ou hipótese.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 11 de Novembro de 2002.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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