MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2141 , DE 20 DE MARçO DE 2002

Cria o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.

José Lopes Fernandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal da Juventude de Viradouro.

§ 1º O Conselho a que se refere o çapút tem por finalidade elaborar, coordenar e executar políticas públicas que garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município.

§ 2º Ao Executivo caberá garantir a infra-estrutura para funcionamento do Conselho.

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

I - elaborar, coordenar planos, programas e projetos relativos à comunidade jovem no âmbito do Município.

II - colaborar com ps demais órgãos da administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude viradourense;:

III - desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações publicas para este segmento no Município;

IV - mobilizar recursos, praticando gestões junto aos organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos ao público jovem;

V - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos a juventude e que contiibuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;

VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens no Município;

VII - Encaminhar, após ampla discussão da Plenária Popular de Jovens, as reivindicações de jovens;

VIII - propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente, com relação a:

a) educação;

b) saúde;

c) emprego;

d) formação profissional;

e) combate às drogas;

f) cultura.

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude será composto, de jovens com mais de 16 (dezesseis) anos e até 23 (vinte e três), da sociedade civil, que desenvolvam atividades nas áreas de interesse da juventude; podendo votar e ser votado.

Art. 4º O Conselho Municipal dai Juventude será composto de 16 (dezesseis) membros conselheiros, designados pelo Executivo, assim escolhidos:

I - 8 (oito) representantes do Executivo;

II - 8 (oito) representantes designados em cada um dos seguintes movimentos organizados:

a) entidade de classe;

b) cultural;

c) desportivo;

d) religioso;

e) estudantil;

f) associação de bairro;

g) clube de serviço;

h) C.M.D.C.A. ou Conselho tutelar.

§ 1º O presidente do Conselho será nomeado pelo Executivo, dentre os indicados por ele.

§ 2º O Conselho terá uma Secretaria Executiva, cujo Secretário será escolhido entre os seus membros, em reunião convocada para este fim, dentre os membros dos movimentos organizados.

§ 3° As funções de membros do Conselho serão consideradas como relevante atividade pública, vedada a sua remuneração.

§ 4º Os representantes dos movimentos organizados deverão ser escolhidos entre seus membros em reunião convocada para esse fim.

§ 5º O mandato dos membros será de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, consecutiva observando o limite de idade.

§ 6º O Conselho será dirigido de forma colegiada.

Art. 5º Para o bom desempenho do Conselho poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias pára elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais.

Art. 6º Fica assegurado á todos os segmentos juvenis existentes na cidade e as pessoas que desenvolvam trabalhos com jovens, ainda que não representadas no Conselho Municipal de Juventude, direito à participação nos Grupos de Trabalhos e nas Plenárias, observando o disposto no inciso VII, do Artigo 2º desta Lei.

Art. 7º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Prefeitura Municipal de Viradouro, inclusive quanto às instalações, equipamentos e recursos humanos.

Art. 8º O Conselho elaborará o seu regimento interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua implantação.

Art. 9º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 20 de Março de 2002.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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