MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2151 , DE 02 DE JULHO DE 2002

Autoriza a Prefeitura Municipal de Viradouro receber, mediante "Instrumento de Liberação de Crédito Não Reembolsável", recursos financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP.

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a:

I - Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, observadas as disposições contidas na Lei Estadual nº 11.160 de 18 de Junho 2002, regulamentada pelo Decreto n° 46.842, de 19 de Junho de 2002;

II - Assinar com o Banco Nossa Caixa S/A, com interveniência do Estado de São Paulo, por meio da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, na qualidade de Agente Técnico, o Instrumento de Liberação de Crédito Não Reembolsável ao Amparo de Recursos do FECOP - Fundo Estadual de Preservação e Controle da Poluição, previstos no Inciso I deste artigo, cumprindo as cláusulas e condições nele previstos;

III - Abrir crédito adicional especial para fazer face as despesas destinadas a aquisição de veículos, máquinas, e equipamentos, em observância ao artigo 10. do Decreto Estadual n°46.842, de 19 de Junho de 2002.

Parágrafo único. A cobertura do crédito autorizado no Inciso III será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados.

Art. 2º A transferência; objeto da cláusula primeira, destina-se à aquisição de veículos, máquinas e equipamentos.

Art. 3º Os encargos que a prefeitura vier a assumir no referido convênio corresponderão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 02 de Julho de 2002.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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