MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2148 , DE 21 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2003, e dá outras providências.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito do Município de Viradouro usando das atribuições que me são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Viradouro, relativas ao exercício financeiro de 2003, compreendendo:

I - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;

II - as prioridades e metas da administração pública municipal;

III - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

IV - as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais; e

V - as disposições gerais.

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:

I - combater a pobreza e promover a cidadania è a inclusão social;

II - municipalização integral do ensino fundamental;

III - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;

VI - assistência à criança e ao adolescente;

VII - melhoria da infra-estrutura urbana;

VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6°, 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1.964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2.000.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento de investimento das empresas públicas;

III - o orçamento da seguridade social.

§ 2° Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a categoria econômica, os grupos de despesa, a modalidade de aplicação, nos termos da Portaria Interministerial n° 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Portaria n° 42, de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e gestão, e ainda a fonte de recursos.

§ 3º A identificação da fonte de recursos obedecerá, no mínimo, à seguinte classificação:

I - 001 - ORDINÁRIO, que representará os recursos próprios do Município, subdividindo-se em:

a) 001.001 - Recursos não vinculados, que representarão os recursos próprios do Município sem qualquer vínculo de aplicação;

b) 001.002 - Recursos vinculados ao ensino, que representarão os recursos próprios do Município vinculados à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino;

c) 001.003 - Recursos vinculados à saúde, que representarão os recursos próprios do Município, vinculados à aplicação mínima nas ações e serviços de saúde.

II - 002 - RECURSOS - ESTADO, que representarão recursos repassados pelo Estado, para atendimento de despesas específicas, subdividindo-se em:

a) 002.001 - Transporte Escolar, que representará os recursos repassados pelo Estado para atendimento de despesas ligadas ao transporte escolar;

b) 002.002 Merenda Escolar, que representará os recursos repassados pelo Estado para atendimento de despesa ligadas à merenda escolar;

c) 002.003 - Saúde, que representará os recursos repassados pelo Estado para atendimento de despesas ligadas à saúde;

d) 002.004 - Convênio, que representará os recursos repassados pelo Estado oriundos de convênios celebrados; neste caso, para cada convênio deverá ser adotada uma subdivisão.

III - 003 - RECURSOS - UNIÃO, que representarão recursos repassados pela União, para atendimento de despesas específicas, subdividindo-se em:

a) 003.001 - Fundef, que representará os recursos repassados pela União, relativos ao Fundo de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

b) 003.002 - Saúde - SUS, que representará os recursos repassados pela União, para atendimento de despesas ligadas à saúde;

c) 003.003 - Convênio, que representará recursos repassados pela União oriundos de convênio celebrados; neste caso, para cada convênio deverá ser adotada uma subdivisão.

IV - 004 - RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que representarão os recursos vinculados ao regime próprio de previdência do Município, assim subdividido:

a) 004.001 - Previdência Social, que representará os recursos vinculados ao programa previdenciário do regime próprio;

b) 004.002 - Assistência ao servidor, que representará os recursos vinculados ao programa assistencial do regime próprio.

V - 005 - RECURSOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, que representarão recursos oriundos da realização de operações de crédito, devendo ser subdividido em tantas quantas operações de crédito realizadas pelo Município;

VI - 006- RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS, que representarão os recursos provenientes da alienação de ativos realizadas, assim subdividido:

a) 006.001 - Amortização/Refinanciamento da Dívida, que representarão os recursos provenientes da alienação de ativos e destinados à amortização e/ou refinanciamento da dívida;

b) 006.002 - Aquisição de Bens Imóveis, que representarão os recursos provenientes da alienação de ativos e destinados à aquisição de bens imóveis;

c) 006.003 - Aquisição de Bens Móveis, que representarão os recursos provenientes da alienação de ativos; e destinados à aquisição de bens móveis.

VII - 007 - RECURSOS VINCULADOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, que representarão os recursos vinculados da administração indireta, assim subdividido:

a) 007.001- Fundo Municipal de Previdência ou outro Instituto que vier a substituí-lo.

Art. 4º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais tem precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2003 e na sua execução.

Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do Art. 9°, § 2°, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 5º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2003, obedecerá as seguintes disposições:

I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos;

II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;

III - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;

IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;

V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;

VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em Julho de 2002;

VII - Somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;

VIII - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art. 6º Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de Julho de 2002.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual poderá prever como receitas de operações de crédito montante que não seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.

Art. 8º A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida.

Art. 9º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.

§ 2º A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições:

I - destinar-se-á, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;

II - destinar-se-á a ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações.

§ 3º A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.

Art. 10. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizadas:

I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no Art. 23 da Constituição Federal;

II - se houver expressa autorização em lei especifica, detalhando o seu objetivo;

III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

Art. 11. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considerá-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 12. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu Artigo 14.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.

Art. 13. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros serão fixados em metas mensais.

§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

Art. 14. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre à receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2003 e de seus créditos adicionais.

§ 2º A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.

§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.

§ 4º Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução.

Art. 15. O Poder Legislativo deverá elaborar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento dé suas despesas.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.

Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:

I - a concessão, absorção de vantagens, abono e aumento de remuneração de servidores;

II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

III - o provimento de empregos e contratações de emergências estritamente necessária, respeitada a legislação municipal vigente.

Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 18. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual apurado sobre a receita corrente líquida do exercício anterior, acrescido de até 10% (dez por cento), em termos percentuais.

§ 1º O limite de que sé trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:

I - 6% (seis por cento) para ó poder Legislativo;

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o poder Executivo.

§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo;

IV - com inativos, ainda que intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição Federal.

V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.

Art. 19. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 15 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de Fevereiro de 2000.

§ 1º Caso a Lei Orçamentária de 2003 tenha contemplado ao Poder Legislativo, dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.

§ 2o Na hipótese da ocorrência dó previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.

§ 3° No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.

Art. 20. Os projetos de lei relativos a crédito adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.

§ 2° Poderá, ainda, o executivo, abrir crédito adicionais suplementares até o limite do Orçamento da Despesa, indicando os respectivos recursos na forma do art. 43, incisos e parágrafos, da lei 4.320 de 17 de Março de 1.964.

§ 3º Poderá, ainda o executivo, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa.

Art. 21. O controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo serão responsáveis pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas inseridos na Lei Orçamentária.

Art.22. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até o início do exercício financeiro de 2003, fica esse poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura municipal de Viradouro, 21 de Junho de 2002.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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