JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, a partir do ano de 2003, no calendário de eventos comemorativos do Município de Viradouro, o dia vinte e cinco de Julho como o "DIA MUNICIPAL DA CULTURA E DA PAZ" e, como símbolo desse dia, fica adotada a "BANDEIRA DA PAZ".
Art. 2º A "Bandeira da Paz", confeccionada em pano branco, medirá 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de comprimento, por 85cm (oitenta e cinco centímetros de altura), contendo ao centro um círculo na cor vermelha , cujo aro medirá 10cm (dez centímetros) de largura, por 60cm (sessenta centímetros) de diâmetro, a iniciar na parte externa, contendo em seu interior, ao centro, sobre o fundo branco, três esferas, também na cor vermelha, colocadas em triângulo ascendente, cada uma delas com raio de 10cm (dez centímetros).
Art. 3° A "Bandeira da Paz" será hasteada no dia vinte e cinco de Julho de cada ano, obrigatoriamente nos prédios públicos municipais, podendo também ser hasteada em prédios de órgãos estaduais, federais e de instituições representativas da sociedade civil.
Art. 4° No "Dia da Cultura e da Paz", em todo o Município haverá a realização de atividades religiosas, artísticas, científicas, culturais e esportivas, de forma a propiciar a confraternização e conscientização pela paz entre os munícipes.
Art. 5º Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o Prefeito, através de Decreto, nomeará uma comissão, composta por 7 (sete) membros, que será por ele presidida, com a finalidade de indicar o local da realização dos eventos, bem como dirigir e coordenar a cerimônia de comemoração, além de fiscalizar a aplicação desta Lei.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo deverá ser nomeada com antecedência mínima de 3 (três) meses da realização do evento.
Art. 6º A comissão referida no artigo anterior, a critério do Prefeito, poderá ser composta por representantes de órgãos municipais, estaduais, federais e de instituições representativas da sociedade civil.
Art. 7º Na comemoração do "DIA DA CULTURA E DA PAZ", poderão ser homenageadas pessoas ou entidades do Município que tenham realizado, no ano anterior, trabalhos expressivos e de destaque, em prol da cultura e da paz na municipalidade.
Parágrafo único. As pessoas ou entidades homenageadas, a que se refere o artigo anterior, serão eleitas pela comissão referida no artigo 5°.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 05 de Setembro de 2002.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E-PUBLIQUE-SE