José Lopes Fernandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins previstos no § 3º, do Artigo 100 da Constituição Federal e no Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Viradouro, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a RS 500,00 (Quinhentos reais), ao tempo em que for requisitado judicialmente.
Parágrafo único. O limite previsto no "caput" deste artigo será reajustado no mês de Janeiro de cada ano, segundo a variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 2º Será igualmente considerado de pequeno valor o crédito oriundo de precatório já expedido que, estando pendente de pagamento, tenha o seu valor corrigido até a data da entrada em vigor desta Lei, enquadrado no limite fixado no "caput" do Artigo 1°.
Art. 3º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, em até 90 (noventa) dias, contados do dia 1° de Janeiro do exercício seguinte àquele em que for protocolada a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem de apresentação na Procuradoria do Município.
Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, deverão ser pagos preferencialmente todos os créditos de pequeno valor apurados nos precatórios de que trata o Artigo 2º.
Art. 4º O Poder Executivo deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de contingência para que o Município possa honrar os pagamentos dos créditos de pequeno valor, devidamente atualizados.
Art. 5º Esta Lei vigerá a partir na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 23 de Dezembro de 2002.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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