MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2183 , DE 06 DE FEVEREIRO DE 2003

Institui o Programa de Auxílio Desemprego e dá outras providências.

José Lopes Fernandes Neto, Prefeito do Município de Viradouro no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Auxílio Desemprego para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, visando à prestação de serviços através da Divisão de Assistência Social, na execução de serviços gerais, capina, roçada, limpeza em próprios municipais, vias e logradouros público.

Parágrafo único. Para a participação no Programa, na forma do "Caput" deste artigo, o pessoal selecionado para a atividade executará serviços manuais, que exigem esforço físico e habilidades elementares.

Art. 2º O recrutamento do pessoal será mediante seleção simples, observado os seguintes requisitos:

I - situação de desemprego igual ou superior a 02 (dois) meses, desde que não seja beneficiário de seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente.

II - residência no Município, de no mínimo 02 (dois) anos.

III - no máximo 02 (dois) beneficiários por núcleo familiar.

Parágrafo único. No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação dos seguintes critérios:

a) maiores encargos familiares - em relação a número de dependentes;

b) mulheres arrimo de família;

c) maior tempo de desemprego;

d) idade - prevalecendo o mais velho.

Art. 3º As vagas que surgirem no Programa em face da desistência do beneficiário ou porque o titular perdeu o direito a bolsa, poderá ser preenchida imediatamente por outro alistado, observada a ordem de classificação e os critérios de desempate previsto no Artigo 2°, letras a, b, c, d.

Art. 4º Ficam criadas 40 (quarenta) vagas para as atividades que se refere a presente Lei.

Parágrafo único. Cada frente de trabalho será aberta por um Decreto, sendo definida a quantidade de contratação para um determinado período que será estipulado pelo mesmo.

Art. 5º As inscrições para o Programa somente se efetivarão com a apresentação pelo interessado, da seguinte documentação:

a) Carteira de Trabalho - CTPS;

b) Rescisão contratual do antigo emprego, para comprovação da condição de desempregado;

c) Comprovação de residência no Município de Viradouro;

d) Comprovação do número de dependentes;

e) Declaração que não possuí outra fonte de recurso;

f) Registro Geral (cópia);

g) Em se tratando do sexo feminino, declaração de que é arrimo de família, se for o caso.

Art. 6º O prazo de duração do referido Programa ora autorizado será até 31 de Dezembro de 2004.

Art. 7º O contrato para Frente de Trabalho poderá ser rescindido:

a) se constatada qualquer falsidade nas informações prestadas pelo beneficiário, constantes desta lei;

b) caso se encerrem as atividades da Frente de Trabalho, antes do prazo previsto;

c) a critério da Administração Municipal, ou do beneficiário do programa.

Parágrafo único. A participação no programa não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício, vez que se traía de caráter assistêncial e de formação profissional, não se revestindo das características que figuram tal vínculo.

Art. 8º Pela atividade desempenhada será concedido aos beneficiário um auxilio mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para uma jornada de 6 (seis) horas por dia, pelo período de 5 (cinco) dias por semana, sendo 4 (quatro) dias na execução da atividade de interesse público e 01 (um) dia na participação em:

a) Curso de Qualificação Profissional, e/ou;

b) Curso de Qualificação Social, e/ou;

c) Curso de Cidadania, e/ou;

d) Curso de Alfabetização.

Art. 9º Serão formadas turmas com atividades periódicas nas diferentes áreas do município.

Art. 10. Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes de programa de que trata esta lei.

Art. 11. Caso seja aberta nova frente de trabalho, poderá o beneficiário participante se inscrever novamente, após três meses do término da anterior.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de Decreto.

Art. 13. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta do Crédito Especial, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para suplementar à seguinte dotação:

02 - PODER EXECUTIVO

FUNÇÃO: 0203 - Assistência Social

SUB-FUNÇÃO: 020303 - Assistência Comunitária

PROGRAMA: 08.244 - Programa Frente de Trabalho

ELEMENTO ECONÔMICO: 3.3.90.04.00 - Contratação por tempo determinado ..... R$ 30.000,00

Art. 14. O Poder Executivo se utilizará da anulação parcial da dotação abaixo descrita no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cobertura do crédito aberto pelo Artigo 13 da presente lei.

RESERVA DE CONTINGÊNCIA: Constante no Crédito Especial autorizado pela Lei n° 2180 de 08 de Janeiro de 2003, e posteriormente alterada pela Lei 2181 de 22 de Janeiro de 2003, cujas Leis tratam da abertura de Crédito Especial para o exercício de 2003.

90 - Reserva de Contingência

9000 - Reserva de Contingência

900000 - Reserva de Contingência

99 - Reserva de Contingência

99.999 - Reserva de Contingência

99.999.9999 - Reserva de Contingência

99.999.9999.000 - Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 06 de Fevereiro 2003.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

CÉSAR AUGUSTO SPINA

CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE

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