José Lopes Fernandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova a ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os proprietários de terrenos urbanos, obrigados a manter os mesmos limpos; livres de matos, lixos, entulhos e demais do gênero.
Art. 2º Para atendimento no disposto do Artigo 1º desta Lei, a Prefeitura Municipal notificara o proprietário do terreno que deverá, após o recebimento da notificação, efetuar a limpeza no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 3º Em caso do não cumprimento dos Artigos 1° e 2º desta Lei a Prefeitura Municipal fará a limpeza do terreno a remeterá guia para pagamento dos serviços, ao proprietário do terreno.
Parágrafo único. O valor da taxa a ser cobrada pela limpeza do terreno, em função de sua metragem, basear-se-á nos custos dos serviços prestados, a ser estipulado por Decreto, assim como os demais procedimentos de regularização da presente Lei, no que couber.
Art. 4º As despesas correrão por conta da dotação vigente do Crédito Especial da Lei n° 2180 de 08 de Janeiro de 2003 e Lei nº 2181 de 22 de Janeiro de 2003.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 10 de Março de 2003.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE