Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a implantar projeto de atendimento às pessoas que estejam passando por necessidades alimentar ou em situação de desemprego: "Programa Fome Zero".
Parágrafo único. A administração e coordenação do projeto poderá ser feita por um comitê formado por voluntários, contando com a participação da sociedade civil, religiosa e ONGs ou qualquer entidade juridicamente constituída, em parceria com a Prefeitura Municipal.
Art. 2º O Poder Executivo poderá em conjunto com a sociedade civil, sociedade jurídica do nosso município ou fora dele. bem como ONGs ou qualquer entidade filantrópica, firmar ações, projetos e convênios, para viabilizar a implantação do projeto.
§ 1º Qualquer entidade, empresa, ONG, grupos religiosos, que já tiver projetos ou ações, atividades de que tratam da redução da fome no nosso município, poderão também se juntar ao Poder Executivo, para ampliar ou criar novos projetos que atinjam o objetivo da presente Lei em reduzir a fome e o desemprego em nosso município.
§ 2º A sociedade civil, através do sistema de voluntários também poderá participar dos projetos, ações, atividades da Prefeitura Municipal, que levem à redução da fome e do desemprego em nosso município.
Art. 3º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no máximo em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 4º Para os efeitos dos benefícios do programa serão considerados sempre que possível os núcleos familiares, não impedindo que a Prefeitura Municipal, possa ter ações isoladas, fora do projeto, considerando apenas o indivíduo.
Parágrafo único. Considera-se na presente Lei núcleo familiar: pessoas que vivem sob o mesmo teto e sob a mesma dependência financeira.
Art. 5º Na regulamentação da presente Lei, deverá ser feito um levantamento de todos os projetos, ações, convênios existentes, que funcionam e participam da erradicação da fome e do desemprego em nosso município, conveniados ou não com o Poder Executivo, que será chamado de "Levantamento Geral da Fome e do Desemprego."
Art. 6º Deverá ser criado um sistema de banco de dados, para o cadastramento dos núcleos familiares a serem beneficiados do presente projeto.
§ 1º Poderá ser usado o banco de dados já existentes de pessoas carentes e em situação de miserabilidade, do departamento de Ação Social da Prefeitura, bem como o de outras entidades.
§ 2º A seleção dos núcleos familiares a serem beneficiados com o presente projeto, deverá seguir alguns critérios como:
I - Situação de desemprego atual, igual ou superior a 02 (dois) meses, desde que não seja beneficiário de seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
II - Situação de afastamento do trabalho, igual ou superior a 02 (dois) meses, desde que não seja remunerado ou receba outro benefício;
III - Apenas 01 (um) beneficiário por núcleo familiar;
IV - Situação salarial incompatível com o tamanho do núcleo familiar.
Art. 7º Quando o número de núcleos familiares for superior aos benefícios disponíveis, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - Maior tempo de desemprego do arrimo de família;
II - Número de pessoas do núcleo familiar;
III - Idade prevalecendo a quantidade de crianças e idosos;
IV - problema de saúde no núcleo familiar.
Art. 8º O programa visará, arrecadação de gêneros alimentícios e fundos para montagens de cestas básicas, e geração de empregos.
§ 1º A arrecadação será organizada pelo "Comitê Fome Zero" e voluntários, através de visitas às empresas, campanhas em escolas, igrejas, rádios comunitárias e mutirões de voluntários.
§ 2º O armazenamento dos produtos deverá ser feito em prédio público, separadamente, catalogando todos os itens na entrada e na saída por integrantes do "Comitê Fome Zero".
§ 3º Os fundos arrecadados deverão ser depositados em uma conta a ser aberta em nome do "Comitê Fome Zero", e empregado em programas de alimentação a geração de empregos, mediante apresentação de notas fiscais, com livro caixa anotando todas as entradas e saídas.
Art. 9º Deverá ser criado um programa de geração de empregos temporários durante a entre safra, envolvendo os seguintes projetos:
I - Criação de frentes de trabalho para geração de empregos;
II - Parcerias com proprietários de terrenos que não estão e nem serão utilizados durante o período de 01 (um) ano;
III - Cultivo de produtos de horticultura nos terrenos de parcerias;
IV - Produção de mudas de hortaliças, para fornecer aos trabalhadores dos terrenos de parcerias;
V - Parcerias com as empresas do município, para geração de empregos temporários.
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a suplementar, verbas orçamentárias específicas se necessário for, para atender a natureza do projeto.
Art. 11. A Prefeitura Municipal, poderá utilizar qualquer meio de comunicação para divulgação da presente Lei, tanto para conseguir parceiros para implantar o projeto, como para divulga-lo entre os necessitados, respeitando sempre as legislações públicas pertinentes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 02 de Abril de 2003.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUCIANO ALVES GARCIA
RESPONSÁVEL PELA SEÇÃO DE EXPEDIENTE