JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Comitê Municipal de Acompanhamento das ações de Controle da Dengue de Viradouro, que em sua forma resumida será chamado de "Comitê Municipal de Combate a Dengue".
Art. 2º O Comitê Municipal de Combate a Dengue tempor finalidade:
I - Acompanhar a Vigilância Epidemiológica no combate e controle da dengue no município de Viradouro, no sentido de reduzir o número de casos e a ocorrência de epidemias;
II - Acompanhar as operações de combate ao vetor, tendo como objetivo a manutenção de índices de infestações em porcentagens satisfatórias;
III - Acompanhar a assistência adequada aos pacientes e, consequentemente, inibir o aparecimento de formas mais graves da doença;
IV - Acompanhar o Programa de Agentes Comunitários de Saúde e da Estratégia de Saúde da Família, visando, principalmente, promover mudanças de hábitos da comunidade que contribuam para manter o ambiente doméstico livre do mosquito "Aedes aegypti";
V - Acompanhar as ações de saneamento ambiental para um efetivo controle do mosquito "aedes aegypti", buscando garantir fornecimento continuo de água, a coleta e a distribuição adequada de resíduos sólidos e a correta armazenagem de água no domicílio;
VI - Intensificar o desenvolvimento de ações educativas para a mudança de comportamento e a adoção de práticas para manutenção do ambiente domiciliar livre do "aedes aegypti";
VII - Elaborar e intensificar o programa de educação em saúde e mobilização social, visando promover a remoção de recipientes nos domicílios que possam se transformar em criadouros de mosquitos e, ainda, a vedação dos reservatórios e caixas d'água e desobstrução de calhas, lajes e ralos;
VIII - Implementar novas medidas preventivas para evitar a proliferação de "Aedes aegypti" em imóveis especiais (escolas, unidades básicas de saúde, creches, igrejas, comércios, indústrias, etc.);
IX - Implementar ações educativas contra a Dengue na rede de ensino infantil, fundamental, médio e universitário;
X - Adotar mecanismos de divulgação (imprensa, mídia, etc), durante o ano na prevenção e controle da Dengue.
Art. 3º O Comitê Municipal de Combate a Dengue terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Diretoria Administrativa;
II - Assembléia Colegiada.
Art. 4º A Diretoria Administrativa será escolhida pelo Diretor Municipal de Saúde, e terá a seguinte formação:
I - Presidente;
II - Vice - Presidente;
III - 1° Secretario;
IV - 2º Secretario.
Art. 5º A Assembléia Colegiada será escolhida conforme disposto no Regimento Interno do Comitê, que deverá ser feito, aprovado e publicado por seus membros interinos.
Art. 6º Fica criado o Regimento Interno do Comitê, constante do Anexo I da Presente Lei.
Art. 7º Os integrantes do Comitê Municipal de Combate a Dengue não serão remunerados, porém suas atividades serão consideradas de relevantes serviços à comunidade. (Redação dada pela Lei nº 2557, de 18.10.2007)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 09 de Outubro de 2007.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE