JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito do Município de Viradouro usando das atribuições que me são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Viradouro, relativas ao exercício financeiro de 2004, compreendendo:
I - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
II - as prioridades e metas da administração pública municipal;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e,
V - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei, as prioridades e metas da administração pública municipal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária, abrangerá o Poder Legislativo, Executivo e o IMPREV (Instituto de Previdência de Viradouro), nos termos da Lei Complementar n° 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - manutenção da municipalízação do ensino fundamental até o limite em que se encontra, vedada sua ampliação;
III - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência e de arrecadação;
VI - assistência à criança e ao adolescente;
VII - melhoria da infra-estrutura urbana;
VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatórial à população carente, através do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A inclusão das empresas públicas dependentes no orçamento fiscal e da seguridade social, obedecerá às disposições da Portaria n° 589 de 27 de Dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8o, da Constituição Federal, com a Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar n 101 de 04 de Maio de 2000.
§ 1º A lei Orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social.
§ 2º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a receita em anexo própria e de acordo com a classificação constante do Anexo I - natureza da receita - da Portaria Interministerial nº 163 de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º O orçamento fiscal e da seguridade social, discriminará a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6° da Portaria Interministerial n° 163 de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e gestão.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2004, obedecerá as seguintes disposições:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;
II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;
III - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;
V - na estimativa da receita considerar-se-á tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2003;
VII - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;
VIII - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades, orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como do IMPREV (Instituto de previdência de Viradouro), encaminharão ao departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de Julho de 2003.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.
Art. 7º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições às instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa.
§ 1º As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendido direto ao público, de forma gratuita.
§ 2° A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições:
I - destinar-se-ão exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
II - destinar-se-ão a ampliação de equipamentos e de material permanente e instalações.
§ 3º A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.
Art. 8º O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:
I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no Art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização, em lei específica, detalhando o seu objetivo;
III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 9º Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadação bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 10. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da lei Orçamentária de 2004 e de seus créditos adicionais.
§ 2º A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por Decreto.
§ 4º Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 11. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 12. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei Federal n° 8.666 de 1993.
Art. 13. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu Artigo 14.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 14. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2004 são as especificas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2004 e na sua execução.
Parágrafo único. Acompanha esta lei demonstrativo das ações relativas às despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do Art. 9º, § 2º, da Lei Complementar n° 101 de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 15. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar Projeto de Lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira, salários e vencimentos, incluindo:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores, gratificações e abonos;
II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III - o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitando a legislação municipal vigente.
Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 17. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apurados ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual apurado sobre a receita corrente líquida do exercício anterior, acrescido de até 10% (dez por cento), em termos percentuais.
§ 1º O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido;
I - 6% (seis por cento) para o poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos no parágrafo anterior não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a - da arrecadação de contribuições dos segurados;
b - da compensação financeira de que trata o § 9º do Art. 201 da Constituição Federal.
V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado a previdência municipal.
§ 3º No percentual a que se refere o "caput" deste artigo, além das despesas mencionadas no parágrafo anterior, não serão computadas de forma exclusiva as despesas decorrentes da revisão geral anual de que trata o Artigo 37 - X da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o Art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n° 25 de 14 de Fevereiro de 2000.
§ 1° Caso a Lei Orçamentária de 2004 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite;
§ 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva;
§ 3º No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 19. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 1° Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido;
§ 2° Poderá, ainda o executivo, abrir créditos adicionais suplementares, até o limite do Orçamento da Despesa, indicando os respectivos recursos na forma do Art. 43, incisos e parágrafos, da Lei 4320 de 17 de Março de 1964.
Art. 20. O sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo serão responsáveis pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas inseridos na Lei Orçamentária relacionados a:
I - execução de obras;
II - controle de frota;
III - coleta é distribuição de água;
IV - coleta e distribuição de esgoto;
V - coleta e disposição de lixo domiciliar;
VI - aplicação na educação;
VII - aplicação na saúde;
VIII - execução orçamentária de forma geral.
Art. 21. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2004, fica esse poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo poder legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 29 de Agosto de 2003.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL