MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2561 , DE 30 DE OUTUBRO DE 2007

Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.

Eu, José Lopes Fernandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei;

Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Viradouro autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, o seguinte imóvel, situado na Cidade de Viradouro, Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de Viradouro:

Um imóvel urbano, constituído de um terreno sem benfeitorias, situado na zona urbana desta cidade e comarca de Viradouro - SP, cadastrado no Cartório de Registro de Imóveis de Viradouro, sob a Matricula n° 9.864, com as seguintes medidas e confrontações: inicia-se no ponto 5A confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal de Viradouro e a confrontação do imóvel da matrícula n° 038; deste segue com rumo de 52°49'39" SW, e distância de 9,98 metros até o ponto 5B deste segue até o ponto 5C com rumo de 53"23'33" SW e distância de 31,94 metros, dai segue em linha reta com rumo de 53º57"24" SW e distância de 18,25 metros até o ponto 5D, deste segue o rumo de 54°38'50" SW e distância de 31,85 metros até o ponto 5E. Deste segue o rumo de 55°17'28" SW e distância de 18,22 metros até o ponto 5F, deste segue o rumo de 55°58'15" SW com distância de 31,82 metros até o ponto 5G, deste segue o rumo de 56°37'16" SW e distância de 18,43 metros até o ponto 5H, deste segue o rumo de 57°20'38" SW e distância de 40,87 metros até o ponto 51 todos confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal de Viradouro. Do ponto 51 deflete à esquerda e segue o rumo de 31°45'09" SE e distância de 395,76 metros confrontando com matricula nº 6.010 de propriedade de Lucimara Ap. Braga até confrontações dos imóveis das matrículas nº 5.523 e n° 5 524. Deste segue com rumo de 48º21'41" NE e distância de 80,33 metros, confrontando com os imóveis das matrículas n° 5.523 e nº 5.524, com o imóvel da matricula nº 3.721, com o imóvel da matrícula n° 3.722 e com imóvel da matricula nº 939. Deste segue com rumo de 39°30'09" e distância de 50,74 metros até a Avenida Manoel Inocéncio da Silva, confrontando com imóvel da matricula n° 939. Deste segue rumo de 55°18'32" NE e distância de 107,34 metros até atingir a esquina da Rua Nova, confrontando com a Avenida Manoel Inocêncio da Silva. Deste segue com o desenvolvimento de curva de 13,68 metros no raio de 9,00 metros. Deste segue com rumo de 31°46'29" NW e distância de 428,00 metros até o ponto inicial 5A, confrontando com a Rua Nova, com Djalma Barros Rabelo (transcrição nº 8.019 do livro 3-K do Registro de Imóveis da Comarca de Pitangueiras/SP), com propriedade de José Renato Ribeiro (matricula n° 4.184), com a Rua Alcides Xavier Cotrim, com propriedade de Teresinha Carlota de Souza da Silveira Vita (matrícula nº 4.190), com propriedade de José Bruschini (matrícula n° 038), com a Rua Quintino Bocaiúva e com propriedade de José Bruschini (matrícula n° 038). Encerrando com área total de 83.589,81 m² (oitenta e três mil quinhentos e oitenta e nove vírgula oitenta e um metros quadrados).

Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei Nº 905 de 18 de Dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.

Parágrafo único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei.

Art. 3º A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reinvindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

Art. 4º A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social, Certidão da Receita Federal, Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

Art. 5º Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 30 de Outubro de 2007.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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