JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Projeto "Despertar Para a Vida" que será executado pela Prefeitura do Município de Viradouro através do CRAS/PAIF - Centro de Referência de Assistência Social/Programa de Atenção Integral à Família, que visa atender adolescentes de ambos os sexos na faixa etária de 12 à 17 anos e 11 meses, devidamente encaminhados pelo Ministério Público.
Art. 2º O Projeto "Despertar Para a Vida" tem como objetivo criar alternativas que levem em conta as reais necessidades dos nossos adolescentes, buscando envolver a família no processo de atendimento e na construção de uma sociedade mais justa e fraterna através de sensibilização, conscientização e participação.
Art. 3º Os adolescentes receberão formação Técnico-profissional através de aprendizado em diversos campos, de livre escolha, respeitando-se a condição peculiar do adolescente em desenvolvimento, visando a sua integração e ainda preparando-o para o mercado de trabalho.
§ 1º Ficará a disposição dos técnicos envolvidos no Projeto "Despertar para a Vida" a rede de atendimento e de serviços existentes na área governamental, podendo o adolescente ser encaminhado aos Projetos já existentes, além de ser obrigado a participar das atividades e ações que serão desenvolvidas a partir do conhecimento das condições peculiares, perfil e necessidades de cada adolescente inserido.
§ 2º O Poder Executivo poderá quando necessário e na busca de incrementar ainda mais o atendimento dos adolescentes, formalizar convênios e/ou parcerias com Entidades, Associações, Ongs, Instituições, Empresas, e outros.
§ 3º Será obrigatória a participação dos adolescentes inseridos no Projeto "Despertar Para a Vida" em todas as palestras oferecidas.
§ 4º As famílias dos adolescentes inseridos também farão parte do Projeto "Despertar Para a Vida", fazendo parte da programação de ações e atividades de reestruturação familiar, e em especial na abordagem sobre a importância da família no papel de agentes de prevenção, que servirá para destacar a família como um todo, para que possam realmente se envolver no Projeto.
Art. 4º Em hipótese alguma os adolescentes poderão exercer atividades correlacionadas a serviços que denigram ou abusem da sua condição de adolescente.
Art. 5º O adolescente encaminhado não terá qualquer vinculo empregatício junto a Prefeitura, uma vez que o Projeto trata-se de ações sócio-educativas, sendo certo que o adolescente não receberá salários, e sim ajuda de custo através de uma bolsa auxílio no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por mês, por 04 (quatro) horas diárias, respeitando o horário escolar, por adolescente que participar do Projeto "Despertar Para a Vida" e obedecer as seguintes regras:
Estar matriculado no ensino regular;
Freqüência obrigatória no ensino regular;
Aproveitamento escolar bom ou ótimo;
Bom comportamento escolar;
Conduta ilibada na sociedade;
Proibição de ingerir bebidas alcoólicas, fumar cigarros, bem como utilização de outras drogas;
Freqüência regular no Projeto "Despertar Para a Vida";
Bom comportamento familiar;
Obediência aos técnicos e às regras estabelecidas no Projeto "despertar Para a Vida";
Aproveitamento bom ou ótimo dentro do Projeto "Despertar Para a Vida".
Art. 6º Será oferecido até no máximo 30 (trinta) vagas no Projeto "Despertar para a Vida" e só poderá fazer parte do Projeto o adolescente encaminhado pelo Ministério Público.
Art. 7º Os adolescentes que não cumprirem o disposto no Artigo 5º sofrerão as seguintes penas disciplinares:
Advertência e encaminhamento do caso ao Ministério Público para conhecimento e providencias necessária;
Suspensão de freqüência;
Desconto de parte da Bolsa Auxilio;
Suspensão da Bolsa Auxilio;
Desligamento do Projeto.
§ 1º As ausências injustificadas dos adolescentes no ensino regular e no Projeto "Despertar Para a Vida" acarretarão desconto no valor recebido da Bolsa Auxilio da seguinte forma:
na ausência injustificada de um dia, será descontado 1/6 do valor a receber;
na ausência injustificada de dois dias, será descontado 1/4 do valor a receber;
na ausência injustificada de três dias, será descontado 1/3 do valor a receber.
§ 2º Caso o adolescente falte quatro vezes de forma injustificada será desligado do Projeto "Despertar Para a vida", e o caso será encaminhado ao Ministério Público.
§ 3º Será aplicado a mesma regra do parágrafo 1º no caso da penalidade de suspensão de freqüência no Projeto.
§ 4º Caso o aproveitamento escolar e/ou no Projeto do adolescente seja regular, receberá uma primeira advertência e após, se reincidir receberá a suspensão da Bolsa Auxilio, por um mês. Se reinceidir pela terceira vez em aproveitamento regular na escola e/ou Projeto será desligado do mesmo.
§ 5º O adolescente que tiver aproveitamento regular na escola e/ou Projeto poderá não sofrer as penalidades previstas, se ficar comprovado que tal situação ocorreu por motivos alheios a sua vontade.
§ 6º Poderá acarretar qualquer das penalidades previstas nesta lei aos adolescentes inseridos e será aplicada pelo coordenador do Projeto dependendo da gravidade, podendo inclusive o Ministério Público ser consultado e as penalidades impostas deverá ser fundamentada por escrito através de relatórios que ficarão arquivados no prontuário do adolescente a disposição dos interessados.
§ 7º Quando da penalidade da suspensão da Bolsa Auxílio, não poderá ultrapassar três meses.
§ 8º Após a terceira advertência o adolescente será desligado do Projeto.
Art. 8º A permanência do adolescente no Projeto "Despertar Para a Vida" será de acordo com a determinação do Ministério Público.
Art. 9º Os adolescentes inseridos estarão sob a responsabilidade dos técnicos do CRAS/PAIF que com a ajuda de monitores acompanharão suas atividades diariamente, devendo cada adolescente ter seu prontuário com o registro de seu desempenho, tendo inclusive relatórios mensais da assistente social e psicóloga responsável.
Art. 10. Os adolescentes inseridos no Projeto serão resguardados os seguintes direitos:
Garantia de acesso ao ensino regular;
Horário especial para o exercício das atividades;
Atividades compatíveis com o desenvolvimento do adolescente;
Recebimento da Bolsa Auxílio prevista nos termos desta Lei;
Acompanhamento individual e em grupo com psicóloga e assistente social sempre quando necessário, estendendo à sua família.
Art. 11. O Projeto "Despertar Para a Vida" será desenvolvido através dos seguintes parceiros:
I - Ministério Público;
II - CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar;
IV - Divisão Municipal de Promoção e Assistência Social;
V - Divisão Municipal de Educação.
Art. 12. Poderá ser elaborado um Regimento Interno do Projeto "Despertar Para a Vida", devendo ser compatível com essa Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes para execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, e/ou através de Convênios firmados e/ou parcerias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 16 de Outubro de 2.007.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE