JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Viva as Nações com o objetivo de desenvolver atividades pedagógicas que permitam a vivência das diferentes culturas e a sensibilização de alunos e educadores da rede municipal de ensino para a importância de aprofundar conhecimentos sobre as raízes e a trajetória do relacionamento entre brasileiros e as outras nações.
Art. 2º Poderão participar, por adesão, alunos e educadores das unidades escolares da rede municipal e servidores de outros órgãos relacionados com a Educação.
Art. 3º O eixo temático central do Programa é a História da Imigração dos povos, englobando atividades de pesquisa e prática a serem desenvolvidas de modo a contemplar aspectos da cultura, tradições, história c as diversas línguas, com destaque especial para a história da participação de diversas nações no cenário brasileiro.
Art. 4° A escola que participar do Programa deverá incluir em seu projeto pedagógico atividades a serem desenvolvidas de forma interdisciplinar, durante o ano, em pesquisa, documentação e sistematização de informações, conforme focos temáticos especificados.
§ 1º Nos diferentes níveis de ensino deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades:
1 - na educação infantil - brincadeiras, desenhos, vídeos, histórias, jogos, cantos infantis.
2 - no ensino fundamental ciclo I - brincadeiras, cantos infantis, histórias, mitos e lendas dos povos, tais como: contos de história, jogos e suas origens, as famílias e seus sobrenomes, heráldica, entre outras.
3 - no ensino fundamental ciclo II - saúde e lazer, tais como: alimentação e culinária, medicina e terapias tradicionais do outros povos, artes marciais, esportes, jogos eletrônicos, karaokê, desenhos, festas c cerimônias tradicionais.
4 - nos diferentes níveis deverá ser ressaltada a expressiva contribuição das outras comunidades, como: na agricultura, tecnologia, artes, indústrias (automobilística, siderúrgica, eletroeletrônica e de implementos agrícolas), bancos, serviços (turismo, hotéis, restaurantes, estética e beleza).
§ 2º Nos Centros de Estudos de Línguas deverão ser realizadas pesquisas para a produção de materiais de apoio aos alunos da rede participantes do Programa e divulgação da língua e cultura das nações.
§ 3º Os educadores, gestores e demais servidores da comunidade escolar que queiram participar do Programa poderão integrar os projetos locais.
§ 4º Os profissionais das escolas municipais e dos demais órgãos relacionados à Educação poderão participar individualmente ou em grupos, elaborando propostas de trabalho que abordem os focos temáticos.
§ 5º As ações pedagógicas serão registradas e documentadas ao longo do Programa com a possibilidade de divulgação dos resultados para a rede e na Web.
Art. 5º A gestão do Programa ficará a cargo de:
I - um Grupo Gestor Municipal composto por representantes da Divisão de Ensino; e,
II - um grupo Consultivo Municipal formado por Diretores de Escola, Professores Coordenadores, Associação de Pais e Mestres, Grêmio Estudantil, Professores de línguas e parceiros externos.
Art. 6º O cronograma a ser obedecido anualmente é o seguinte:
I - Fevereiro: lançamento do programa;
II - Março: início do cadastramento, na Rede Municipal de Ensino, dos projetos pedagógicos das escolas;
III - Março a Outubro: atividades locais e acompanhamento ao longo do ano;
IV - Novembro a Dezembro: seleção regional dos trabalhos que fará parte da festa das nações.
Art. 7º Qualquer órgão Municipal, relativo ao Ensino e à Educação, poderá publicar se necessário, instruções para o desenvolvimento das ações previstas no Programa.
Art. 8º Os profissionais que atuarão dentro deste programa serão designados através de competente ato do executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 27 de Dezembro de 2007.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE