MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2579 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

"DISPÕE SOBRE RECEBIMENTO DE BENS MOVEIS OU IMÓVEIS A TÍTULO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO".

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber em DAÇÃO EM PAGAMENTO, de créditos tributários vencidos, inscritos ou não na dívida ativa, bens móveis ou imóveis, qualquer que seja a fase em que encontre a respectiva cobrança, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Viradouro, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir.

II - tratando-se de imóvel o bem oferecido, seja este localizado dentro do município e na posse mansa e pacífica de seu titular.

III - se a avaliação do bem exceder o valor da dívida tributária, o proprietário deverá renunciar ao excesso em favor da Fazenda Pública, como condição para a liquidação de seus débitos tributários mediante a realização da transação de que trata esta Lei.

IV - na hipótese da avaliação do bem ser inferior ao valor da dívida tributária, subsistira o crédito em favor da Fazenda Pública quanto ao remanescente.

Art. 2º O contribuinte deverá apresentar requerimento para quitação do débito tributário por meio de Dação em Pagamento, e atender aos seguintes requisitos:

I - descrição da situação econômico-financeira do requerente e demonstração de que o pagamento do crédito tributário cm moeda não se pode fazer sem prejuízo do sustento próprio e da família;

II - discriminação de dia, mês e ano do vencimento, do valor do crédito tributário abrangido pelo pedido e dos números dos processos que se exige seu pagamento, se for o caso;

III - indicação do valor do bem oferecido em pagamento.

§ 1º O requerimento deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos, conforme o caso:

1. certidão vintenária, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

2. certidão do Cartório Distribuidor de Protesto de Letras e Títulos de Viradouro e dos municípios onde o proprietário do imóvel objeto da dação em pagamento, tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;

3. certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca de Viradouro e dos municípios onde o proprietário do imóvel, quando for o caso, tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas a execuções fiscais;

4. certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho;

5. certidões de breve relato das ações eventualmente apontadas nas certidões previstas nos incisos anteriores, inclusive embargos à execução.

6. certidão de título de propriedade do imóvel e inexistência de ônus extraída há menos de 30 (trinta) dias;

7. laudo de avaliação do imóvel elaborado há menos de (30) trinta dias, por pessoa física ou jurídica habilitada;

8. documentos comprobatórios da aquisição do bem móvel oferecido em pagamento, caso não seja de fabricação do proprietário;

9. alvará judicial autorizando a dação em pagamento, tratando-se de bens sujeitos a inventário ou arrolamento.

§ 2º O requerimento deverá ser apresentado na repartição fazendária da jurisdição do requerente.

§ 3º quando se tratar de crédito tributário ajuizado o requerente apresentará o requerimento em 02 (duas) vias, uma das quais, depois de visada pela repartição fazendária, deverá ser juntada ao processo judicial, para fins do inciso II do artigo 3°.

Art. 3º A proposta da dação em pagamento, relativamente ao processo em que se estiver promovendo a cobrança do correspondente crédito-tributário:

I - não criará direito à suspensão na esfera administrativa;

II - ensejará a suspensão do processo judicial por 90 (noventa) dias, desde que ainda não tenha sido marcada data para hasta pública;

III - implicará confissão irretratável da dívida correspondente e, em conseqüência, renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto à respectiva cobrança, ou desistência da impugnação ou recurso já apresentados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

§ 1º Expirado o prazo a que se refere este artigo, a execução prosseguirá independente de qualquer comunicação.

Art. 4º Formalizado o processo, a repartição fazendária providenciará:

I - anotação do valor atualizado do crédito tributário;

II - expedição de ofício à repartição fazendária onde se encontre o processo relativo ao crédito tributário cuja extinção se pretende, comunicando o teor dá proposta de dação em pagamento, para os fins do artigo 5°, se for o caso;

III - a remessa do processo ao órgão fazendário responsável pelo exame do pedido, uma vez ultimadas as providências dos incisos anteriores.

Art. 5° Cumpridas a exigências do artigo 4º, o órgão encarregado do exame do processo verificará se foram atendidos os requisitos estabelecidos nos artigos 1º e 2° e seus incisos e parágrafos.

§ 1º Apurada alguma falha sanável, será concedido ao requerente prazo não superior a 30 (trinta) dias, para supri-la.

§ 2º Não atendido qualquer dos requisitos, o processo será automaticamente indeferido.

§ 3º Atendidos os requisitos, o processo deverá ser instruído com laudo assinado pelo responsável pelo órgão da repartição fazendária onde tramita a cobrança, atestando quanto à liquidez do requerente para saldar, em espécie, o crédito tributário, bem como encaminhara a repartição fazendária competente ofício para que proceda a avaliação do bem oferecido em dação em pagamento.

§ 4º A avaliação, que servirá apenas como elemento de aferição da conveniência da dação em pagamento, tomará por base o valor venal do bem, no caso de imóveis, apurado segundo os critérios e métodos técnicos usualmente aceitos e será formalizada em laudo circunstanciado.

§ 5º Quando o bem pretendido para a Dação em Pagamento já estiver avaliado judicialmente, esta avaliação será pelo valor mínimo atribuído ao bem para efeitos de autorização ou quitação dos débitos.

Art. 6º O requerente será cientificado do valor de avaliação quando for inferior ao indicado no pedido e terá 10 (dez) dias de prazo, a contar da ciência, para manifestar-se.

Art. 7º Se a avaliação atribuir ao bem oferecido valor inferior ao dos créditos tributários a serem extintos, o requerente recolherá a diferença após o despacho que deferir a dação em pagamento e antes da data fixada para consumá-la.

Art. 8º Tratando-se de créditos tributários objetos de execução fiscal, a dação em pagamento será precedida do pagamento de todas despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários advocatícios fixados pelo Juiz do feito.

Art. 9º Considerar-se-á ter havido desistência da dação em pagamento:

I - quando não houver aceitação da avaliação;

II - quando o requerente, por prazo superior a 10 (dez) dias, deixar de praticar ato ou cumprir diligência determinada.

Art. 10. Observadas as formalidades dos artigos, incisos e parágrafos anteriores, o processo será submetido à apreciação do chefe do Poder Executivo, para que, caso julgue conveniente a dação, apor seu de acordo.

Art. 11. Não caberá recurso do despacho que decidir pedido de dação em pagamento.

Art. 12. Considerar-se-á consumada a dação em pagamento e extinto o crédito tributário por ela abrangido:

I - tratando-se de bens móveis, com sua entrega contra assinada de termo na presença de duas testemunhas;

II - tratando-se de bens imóveis, no ato da transferência do domínio.

Art. 13. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, o Poder Público, a pedido do interessado, poderá autorizar a futura compensação de tributos devidos ao Município de Viradouro.

Art. 14. O devedor responderá pela evicção, nos termos do artigo 359 do Código Civil.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 27 de Dezembro de 2007.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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