MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2113 , DE 18 DE JULHO DE 2001

Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores públicos municipais e dá outras providências.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, do servidor público municipal, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos e auxiliar no equilíbrio das contas públicas.

Parágrafo único. O PDV terá o período de 90 (noventa) dias, na forma do regulamento.

Art. 2º Poderão aderir ao PDV todos os servidores públicos municipais, no âmbito da Administração Pública, exceto aqueles que estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde.

§ 1º A Administração, no estrito interesse do serviço público, reserva-se o direito de não aceitar pedidos de adesão ao P.D.V.

§ 2º O deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que esteja respondendo a procedimento administrativo dependerá da conclusão do processo no prazo máximo de 45 dias a contar da data de encerramento do prazo de adesão com decisão pelo não cabimento da pena de demissão, observando o disposto no § 1º deste Artigo, valendo, para fins de adesão ao programa, a data constante do seu pedido.

§ 3º Serão indeferidos e publicados os pedidos de exoneração em desacordo com o disposto neste Artigo, não sendo admitido recurso em nível administrativo.

Art. 3º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração.

Parágrafo único. O ato de exoneração dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicado, impreterivelmente, nos trinta dias seguintes à data de entrega do pedido de adesão ao Programa na Seção de Pessoal, à exceção dos casos previstos no § 2º Artigo anterior.

Art. 4º Ao servidor que aderir ao PDV será concedido como incentivo financeiro, indenização correspondente ao valor de 65% (sessenta e cinco por cento) do Salário Mínimo Nacional, por ano de serviço público prestado ao município.

Parágrafo único. A fração de tempo de serviço superior a 180 (cento e oitenta) dias, será considerada como um ano integral, para fins de indenização a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 5º O pagamento do incentivo de que trata o Art. 4º desta Lei será efetuado, em até 30 dias a contar da data da publicação do ato de exoneração do servidor, em parcelas mensais de até R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 6º Além do incentivo de que trata o Art. 4º, serão pagas, em até trinta dias a contar da publicação do ato de exoneração; as férias e a gratificação natalina ua proporção a que o servidor tiver direito.

Art. 7º No caso de novo ingresso no serviço público muniçipal, o tempo de serviço anterior a adesão ao PDV, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou üsufruto de qualquer beneficio ou vantagem de idêntico fundamento.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará por Decreto a execüção do disposto nesta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouto, 18 de Julho de 2001.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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