Marcondes Antônio da Silveira Zacharias, Presidente da Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo;
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 43, § 7º, da Lei Orgânica do Município e artigo 222, § 3º do Regimento Interno da Câmara, PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Viradouro, o programa VEREADOR MIRIM com o objetivo geral de promover a integração entre a Câmara Municipal de Viradouro e a escola, permitindo ao estudante compreender o papel do legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira.
Art. 2º O programa será implantado mediante a adesão das escolas deve abranger os Ensinos Fundamental Ciclo II e Médio.
Parágrafo Único. Poderão participar do programa alunos que ainda não exerçam o direito legai de votar.
Art. 3º Constituem objetivos específicos do programa:
I - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Viradouro;
II - possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Viradouro e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;
III - favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de Viradouro que mais afetam a população;
IV - proporcionar situações em que os alunos, representada simbolicamente as figurações dos Vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões do município;
V - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto VEREADOR MIRIM e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 4º O programa será operacionalizado pelas seguintes condições:
I - elaboração de projeto pedagógico, aprovado e registrado no CMDCA;
II - estabelecimento de calendário dão diversas escolas, tanto para ida da Câmara a ela, como da escola à Câmara;
III - planejamento das atividades;
IV - pesquisa e seleção de material didático;
V - visita de agentes do programa as unidades escolares para orientar e avaliar o andamento do projeto junto aos professores e alunos;
VI - promoção de atividades com os seguintes temas:
a) história da câmara Municipal de Viradouro;
b) apresentação do perlil dos Vereadores e funcionamento da Câmara;
c) processo legislativo;
d) democracia e cidadania;
e) representa o e partidarismo político.
VII - visita dos alunos Câmara Municipal para assistirem a uma sessão ordinária, dentro de calendário previamente definido;
VIII - realização de Sessão Solene da Câmara Municipal de Viradouro com os vereadores mirins, para diplomação dos eleitos e entrega de certificados de participação aos demais;
IX - Os vereadores mirins deverão freqüentar as reuniões plenárias da Câmara Municipal de Viradouro, sempre que possível, observando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e a respectiva legislação de regência.
Art. 5º O vereador mirim exercer suas atividades pelo período de um ano e, durante esse período, terá assento em local reservado, previamente definido, para assistir sessões da Câmara Municipal.
Art. 6º Os critérios para eleições dos vereadores mirins, posse, local das reuniões e exercício das atividades serão definidos em Regimento Interno próprio, aprovado pela Câmara Municipal de Viradouro.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporão, dentre outros assuntos, sobre:
I - Eleições;
II - Sede de Funcionamento;
III - Eleições da Mesa;
IV - Revisões da Câmara Mirim:
a) Ordinárias;
b) Extraordinárias;
c) Itineranteção;
d) Solenes.
V - Comissões Permanentes:
a) Comissão da Criança e do Adolescente, Constituição, Justiça e Redação Final;
b) Comissão de Meio Ambiente, Agricultura, Transportes, Finanças e Orçamentos;
c) Comissão de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Tecnologia, Lazer e Esportes;
d) Comissão Mista, composta por todos os Vereadores Mirins, que apreciar somente regimes de urgência.
VI - Elaboração Legislativa:
a) Projeto de Lei Mirim;
b) Requerimento Mirim;
c) Emendas Mirim;
d) Moções Mirins;
e) Trâmite das Proposições.
Art. 7º A Divisão Legislativa da Câmara Municipal procederá a envia de cópia desta Lei a todas as escolas de ensino Fundamental Ciclo II e médio estabelecidas no Município.
Art. 8º Lei de iniciativa reservada disporá a respeito dos cargos, empregos ou funções e das dotações orçamentárias necessárias execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Viradouro, 18 de Outubro de 2001.
MARCONDES ANTÔNIO SILVEIRA ZACHARIAS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL