José Lopes Fernandes Neto, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Viradouro poderá, através de permissão, a titulo precário e oneroso, permitir o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do Subsolo e de obras de arte do domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas as disposições desta Lei e demais atos regulamentadores.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos, todas as instalações de infraestrutura urbana, tais como abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo, telecomunicações por cabos ópticos, provedores de rede de internet e todas as outras de interesse público.
Art. 2º Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo, e nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da Prefeitura Municipal de Viradouro obedecido o Decreto regulamentador desta Lei.
Art. 3º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a expedição do Decreto de Permissão de Uso das áreas para fins previstos nesta Lei, com base no Artigo 61 da Lei Orgânica do Município de Viradouro e suas alterações.
§ 1º O Decreto de Permissão de Uso será emitido subseqüentemente à aprovação do Projeto e ao depósito de caução, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes.
§ 2º O valor de caução corresponderá a 03 (três) contribuições pecuniárias mensais, cujo valor será calculado com a fórmula estabelecida no artigo 7º desta Lei.
Art. 4º Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e a sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenham causado ou venham a causar ao município, ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese do interessado estar impedido de executar o projeto aprovado, por razões alheias à sua vontade, deverá comunicar tal fato à Prefeitura Municipal de Viradouro, que procederá a análise do assunto, de forma a atender o interesse público.
Art. 5º Serão de responsabilidade exclusiva da entidade interessada, quaisquer danos ou, prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução de obras ou serviços mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente.
Art. 6º O Preço Público pela utilização das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte no Município de Viradouro, a ser pago pelas entidades de direito público ou privado, para a implantação, instalação, passagem e utilização de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infraestrutura urbana, será representada por contribuição pecuniária.
§ 1º O valor mensal da prestação pecuniária será calculado com base na expressão estabelecida no artigo 7º desta Lei e constará do Decreto de Permissão de Uso.
§ 2º Incumbe ao requerente a apresentação dos documentos e elementos para subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecida no artigo 7º desta Lei.
§ 3º O órgão responsável pela aprovação do projeto poderá exigir, quando necessário, a apresentação de outros documentos, para fins do enquadramento de que trata o artigo 7º desta Lei.
Art. 7º O valor mensal da prestação pecuniária pela utilização das vias públicas, espaço aéreo e subsolo, e obras de arte do Município de Viradouro será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Vm = (a x b x T) x L x D x R
Sendo: Vm = valor mensal
a = extensão da rede, em metros
b = largura da faixa (largura mínima de 0,50 metros)
T= valor do terreno, conforme Mapa de Valores do Município de Viradouro
L = índice de locação = 3%
D = índice de depreciação (área de uso comum, conforme dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT) = 50%
R = coeficiente de redutor
0 - 5Km..................1,00
5 - 15Km.................0,90
15 - 30Km ...............0,80
30 - 50Km................0,70
50 - 100km...............0,60
§ 1º O valor "b" da fórmula constante no "caput" deste artigo, terá largura mínima para efeito de cálculo e de cobrança de 0,50 metros, mesmo que a largura da faixa seja fisicamente menor.
§ 2º A cobrança relativa a armários óticos, contêineres e outras, terá a retribuição pecuniária mensal cobrada, considerando-se o volume ocupado pelo equipamento instalado na área pírblica, na razão de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por metro cúbico.
Art. 8º O pagamento da prestação pecuniária será feito mensalmente, tendo como vencimento o 15º (décimo quinto) dia do mês.
Parágrafo único. O pagamento da prestação pecuniária poderá ser feito em cota única, desde que obedecido o valor anual correspondente.
Art. 9º A desobediência injustificada às disposições constantes na presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa diária;
III - Suspensão da aprovação de novos projetos.
§ 1º A advertência será aplicada pela Prefeitura Municipal de Viradouro, em razão da inobservância das disposições desta Lei.
§ 2º A multa diária será aplicada pela Prefeitura Municipal de Viradouro, sempre que as entidades de direito público ou privado não atenderem a notificação do órgão fiscalizador, quanto à inobservância do projeto na execução da obra ou serviço, e será de 20% do valor da prestação pecuniária mensal da entidade infratora.
§ 3º A pena de suspensão da aprovação de novos projetos será aplicada pelo órgão responsável pela aprovação do projeto à entidade de direito pírblico ou privado, sempre que, injustificadamente, persistir a infração referida no parágrafo 2º, por um período superior a 30 (trinta) dias.
§ 4º Da aplicação da multa prevista nos parágrafos 2º e 3º caberá defesa à Prefeitura Municipal de Viradouro, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º Do despacho que decidir sobre a defesa apresentada caberá recurso ao Prefeito Muuicipal.
§ 6º Caberá ainda ao Prefeito Municipal deliberar sobre a aplicação da sanção.
Art. 10. Serão considerados dispostos clandestinamente, os equipamentos implantados em desconfonnidade com o estabelecido nesta Lei.
§ 1º As entidades de direito público ou privado estarão sujeitas à perda ,dos equipamentos implantados clandestinamente, por decisão do Prefeito Municipal de Viradouro, ouvidos previamente, os órgãos técnicos, assegurada à ampla defesa.
§ 2º Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, a prestação pecuniária mensal será cobrada em dobro, até a cessação da irregularidade.
§ 3º Para fins de cálculos em dobro, será considerada a data da publicação da presente Lei da ou instalação do equipamento, se devidamente comprovasa essa data.
Art. 11. As entidades de direito público ou privado deverão encaminhar à Prefeitura Municipal de Viradouro até 10 (dez) de Março de cada exercício, os eventuais planos de de expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses quando da apresentação dos projetos específicos.
Art. 12. As entidades de direito público ou privado, que tenham equipamento de sua propriedade já implantados, em caráter permanente nas vias públicas, espaço aéreo, subsolo, e nas obras de arte do município, fornecerão a Prefeitura Municipal de Viradouro, cópias dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes e organizados em banco de dados para posterior expedição do Decreto de Permissão de Uso.
§ 1º As entidades de direito público ou privado terão o prazo de 06 (seis) meses para cumprir o disposto neste artigo, contados a partir da publicação desta Lei.
§ 2º A prestação pecuniária mensal será devida pelas entidades de direito público ou privado que se enquadrem no "caput" deste artigo, a partir da publicação desta Lei.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1º, sem que as entidades cumpram a determinação contida neste artigo, o valor mensal da prestação pecuniária será calculado em dobro.
§ 4º Transcorrido 01 (um) ano da data da publicação desta Lei, em havendo descumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade perderá o direito a aprovação de outros projetos.
Art. 13. A presente Lei não é aplicável no caso de uso de vias públicas, espaço aéreo, subsolo, e obras de arte do Município, por entidades de direito público do Município de Viradouro.
Art. 14. Observado o disposto no artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, fica autorizada a utilização parcial dos débitos decorrentes das prestações pecuniárias relativas ao preço público criado por esta Lei, para compeensar eventuais créditos da entidade interessada, resultantes de renúncia de receita amparada em lei municipal.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2005 de 25 de Junho de 1998.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 06 de Dezembro de 2001.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE