Antônio Carlos Ribeiro de Souza, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Banco de Ração e Utensílios para Animais", que visa coletar, recondicionar, armazenar e distribuir gêneros alimentícios e utensílios para animais, todos provenientes de doações de:
I - estabelecimentos comerciais;
II - fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
III - apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;
IV - Órgãos Públicos; e,
V - pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
§ 1º Compreende-se gêneros alimentícios aqueles perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e utensílios para animais, itens como móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte e brinquedos.
Art. 2º A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais - ONGs - ou protetores independentes previamente cadastrados.
§ 1º As equipes que realizarão a distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados deverão informar, mensalmente, o número de animais atendidos pelo "Banco de Ração e Utensílios para Animais".
§ 2º Sempre que possível, as equipes de coleta e distribuição, bem como as equipes de plantão destinadas às finalidades desta Lei, serão compostas por profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade e as condições de consumo dos gêneros alimentícios coletados.
Art. 3º São beneficiários do "Banco de Ração e Utensílios para Animais":
I - protetores independentes e cadastrados;
II - ONGs (Organização Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
III - animais abandonados; e,
IV - famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.
Art. 4º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo "Banco de Ração e Utensílios para Animais".
Art. 5º Caberá à entidade ligada a causa animal organizar e estruturar o "Banco de Ração e Utensílios para Animais", fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, a distribuição e fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa.
Art. 6º Para os fins desta Lei poderão ser firmadas parcerias e convênios com universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não governamentais.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 02 de março de 2021.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Prefeito Municipal