Paulo Camilo Guiselini, Prefeito Municipal de Viradouro, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Direito Real de Uso do imóvel de sua propriedade, descrito abaixo, ao Clube Saber Viver, 3ª Idade de Viradouro/SP, entidade sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública através da Lei Municipal nº 2406/2006, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº 07.865.189/0001-24, com seu estatuto social registrado no Cartório de Registro Imóveis e Anexos de Viradouro.
I – Um imóvel urbano, com área total de 979,64m² (novecentos e setenta e nove metros quadrados e sessenta e quatro centímetros quadrados), que será desmembrada da matrícula nº 10.447; tendo como benfeitoria um salão de festas com 144,75m², construído em blocos aparentes e piso de cimento queimado; um Hall de entrada / recepção com 27,14m², três banheiros sendo um para pessoas portadoras de necessidades especiais com 25,97m², uma cozinha com 25,76m² e uma dispensa com 7,36m². Nos banheiros e na Cozinha as paredes são revestidas de azulejos até altura de 2,10m. Piso cerâmico em toda área construída exceto no salão de festas. Totalizando 230,98m² de área construída.
Parágrafo único. O imóvel objeto da concessão destinar-se-á à instalação da Concessionária, para desenvolvimento das atividades estatutárias, oferecendo as pessoas idosas de Viradouro/SP, sem distinção de raça, cor, condição social, credo político e religioso, um ambiente de distração lazer diversão com alegria, aulas de ginástica por professores especializados, cursos de bordados, pintura, danças, além de outras específicas para seu público alvo.
Art. 2º Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades ou de razão social, deverá à beneficiada comunicar o Poder Executivo.
§ 1º Caso a mudança importe em descaracterização de atividade, a presente concessão ficará condicionada a nova autorização do Poder Legislativo.
§ 2º As atividades e instalações não poderão perturbar o sistema ecológico, zelando a beneficiada pela preservação do meio ambiente.
Art. 3º A utilização do imóvel exclusivamente para desenvolver atividades citadas nesta lei é condição imprescindível para a presente concessão.
Art. 4º O prazo da presente concessão é de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação da presente Lei, podendo ser prorrogada, por igual período, sucessivamente até o limite de 30(trinta) anos, desde que mantidas, no mínimo, as condições elencadas na presente lei.
Art. 5º A continuidade da concessão, após o período de 30 anos, deverá ser precedida de nova autorização Legislativa.
Art. 6º As obrigações das partes constará do termo de contrato a ser celebrado entre a Prefeitura e a concessionária.
Art. 7º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, implicará na automática extinção da presente concessão, sem que caiba à beneficiada qualquer direito à indenização ou ressarcimento por edificações feitas ou melhorias introduzidas no imóvel.
Parágrafo único. A retomada do imóvel e das edificações e melhorias nele introduzidas será independente de qualquer interpelação judicial e imediatamente serão incorporadas ao patrimônio do Município.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 04 de Dezembro de 2012.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL
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