José Salomão Gibran, Prefeito Municipal de Viradouro, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro decreta e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º A falta de pagamento dos tributos e dos preços municipais nos prazos fixados pela legislação municipal, sujeitará o contribuinte faltoso ao pagamento dos valores em débito, corrigidos monetariamente.
§ 1º A correção monetária incidente sobre os valores em débito, será calculada mediante a aplicação dos deficientes aprovados pelo governo federal, para atualização ao valor dos seus respectivos débitos fiscais.
§ 2º O crédito da Fazenda Municipal relativo a valores em débitos, será inscrito como dívida ativa no prazo de dez dias contados após o vencimento da data aprazada para se pagamento.
§ 3º Em se tratando de valores parceladas considerar-se-á vencido todo o valor de lançamento desde que não ocorrer o pagamento no prazo de dez dias contados após a data aprazada para o pagamento de cada respectiva parcela.
Art. 2º A aplicação da correção monetária não eximirá o contribuinte faltoso do pagamento das multas e dos juros de mora quando assim dispuser a lei.
Art. 3º A correção monetária incidirá também sobre as taxas relativas a serviços financiados, quando tiverem o seu pagamento parcelado sem prejuízo do disposto nesta lei.
Art. 4º O executivo poderá baixar decreto dispondo sobre a regulamentação desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 07 de junho de 1977.
JOSÉ SALOMÃO GIBRAN
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta divisão da secretaria da Prefeitura Municipal na data supra.