MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 823 , DE 29 DE AGOSTO DE 1977

Dispõe sobre a compra de equipamento e dá outras providências.

José Salomão Gibran, Prefeito Municipal de Viradouro, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro decreta e ele promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a comprar 01 (uma) motoniveladora “Caterpillar” modelo 120-B, de fabricação nacional acionada por motor diesel “caterpillar/’, modelo 3301, desenvolvendo 125 HP no volante, com partida elétrica direta de 24 v, embreagem a óleo, que se destina ao setor de rodovias.

Art. 2º Para o pagamento do equipamento mencionado no Art. 1º, fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo junto a uma instituição financeira oficial ou particular, até o montante de CR$ 540.998,40 (quinhentos e quarenta mil, novecentos e noventa e oito cruzeiros e quarenta centavos) assinando o respectivo contrato e assumindo as obrigações decorrentes do financiamento.

Parágrafo único. Como garantia do crédito, o equipamento a ser adquirido poderá ser alienado fiduciariamente à instituição financeira credora, nos termos e para os efeitos do Art. 66. e parágrafos da lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com redação e as normas processuais adotadas pelo decreto lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.

Art. 3º A cobertura das obrigações de pagamento do preço do equipamento e da amortização do empréstimo, incluídos os encargos complementares, no presente exercício, correrá por conta da abertura de crédito suplementar de CR$89.527,65(oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete cruzeiros e sessenta e cinco centavos), que será coberto com o empréstimo previsto no Art. 2º e somada a importância de CR$ 135.411,60 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e onze cruzeiros e sessenta centavos) da dotação orçamentaria, perfazendo a importância de CR$ 224.939,25 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e trinta e nove cruzeiros e vinte e cinco centavos).

Parágrafo único. Os orçamentos futuros do município consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias a liquidação dos compromissos derivados desta lei.

Art. 4º A amortização do empréstimo e o pagamento dos respectivos encargos financeiro de qualquer natureza, acessórios, acréscimos previstos e multa serão efetivados mediante aplicação da quota que for creditada ao município decorrente da arrecadação do imposto de circulação de mercadorias (ICM), nos termos do Art. 23., § 8º da constituição da Republica Federativa do Brasil.

§ 1º Na hipótese de insuficiência, cancelamento ou suspensão das quotas do ICM, os pagamentos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos, quer incluidos no orçamento municipal, quer extra - orçamentários tais como, as quotas do fundo - Rodoviário nacional e fundo de participação dos municípios.

§ 2º O Prefeito Municipal poderá autorizar de forma irrevogável, o Banco do Estado de São Paulo S/A, ou a instituição assemelhada, a contabilizar, a débito da conta do município em que forem creditadas as quotas ou recursos referidos neste artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações derivadas desta lei.

Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a autorgar, em nome do município, procuração a Agência Especial de financiamento industrial - FINAME, criada pelo decreto federal 59.170, de 2 de Setembro de 1966, ou a outra instituição financeira que participe do financiamento, com cláusula expressa de substabelecer o mandato, para receber do Banco do Estado de São Paulo S/A, ou instituição de crédito assemelhado as quotas que lhe couberem nas receitas referidas no Art. 4º, até o montante necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 29 de Agosto de 1977.

JOSÉ SALOMÃO GIBRAN

Prefeito Municipal

Publicada e registrada nesta divisão da secretaria da Prefeitura Municipal na data supra.

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